TJPB - 0868691-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:35
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 07:03
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868691-16.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a): EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DESPACHO Manifeste-se, o exequente, em 10 dias, sobre a petição do id 116718006.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos os autos com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 01:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:11
Determinada diligência
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27/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:52
Juntada de comunicações
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26/02/2025 04:35
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868691-16.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a): EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de citação de pessoa jurídica pela via digital, qual seja, o WhatsApp.
O pedido não merece acolhimento.
A citação é um ato formal e solene cujo objetivo é dar ciência inequívoca ao réu sobre a existência de um processo judicial, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preconizado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A utilização do WhatsApp para citação de pessoa jurídica não oferece garantias de que a mensagem será recebida por pessoa com poderes para representar a empresa.
A identificação do destinatário e a confirmação da recepção da citação podem ser facilmente manipuladas, não havendo meios seguros e verificáveis para assegurar que a comunicação foi recebida pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme exigido pelo artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Além disso, o artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a citação das pessoas jurídicas de direito privado deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico, desde que a empresa tenha cadastro em sistema próprio do Poder Judiciário.
No caso, não há comprovação de que a pessoa jurídica requerida possui cadastro para tal finalidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação da pessoa jurídica por meio do aplicativo WhatsApp, devendo a parte autora providenciar a citação na forma prevista no Código de Processo Civil.
Intime-se para indicar o endereço da ré em 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA - CNPJ: 22.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 06:57
Conclusos para despacho
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21/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868691-16.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a): EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão retro (id 104738412), intime-se o exequente para fazer indicação precisa de endereço válido para citação do executado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/11/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0868691-16.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação, SOB PENA DE EXTINÇÃO. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
11/11/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 21:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/10/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:39
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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