TJPB - 0870542-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:06
Processo Desarquivado
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30/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:22
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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20/06/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA JULIA OSTERNE CARNEIRO FERRER em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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24/05/2025 11:47
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2025 11:47
Deferido o pedido de
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23/05/2025 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:26
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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16/04/2025 17:28
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:28
Decorrido prazo de MARIA JULIA OSTERNE CARNEIRO FERRER em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:00
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA JULIA OSTERNE CARNEIRO FERRER em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870542-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo para resposta da parte promovida, devidamente citada conforme aba de expedientes do processo, DECLARO a revelia do BANCO INBURSA S.A. (art. 344, CPC), aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
No mais, diante do requerimento retro e da revelia da parte promovida que faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC), passo à reapreciação da tutela de urgência requerida na inicial.
Na linha do que vem decidindo a moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de verba de natureza alimentar, há de se atentar para o princípio da razoabilidade.
A autora alega que os quatro contratos firmados com o promovido não foram validamente firmados, conforme argumentado na petição inicial e corroborado pela ausência de impugnação por parte da ré, reforçando a tese de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário podem ser indevidos.
Além da parte autora desconhecer a contratação que origina tais descontos, ausente resposta da parte demandada para se contrapor ao fatos alegados, entendo presente o perigo de dano, considerando que o valor total descontado em favor do réu (R$ 916,32 mensais) representa mais de 1/4 da renda correspondente ao valor mensal do benefício previdenciário auferido.
Nesse passo, em observância ao princípio da razoabilidade e da dignidade humana, considerando, ainda o caráter alimentar do benefício previdenciário e a revelia a ré, reconsidero a decisão de Id 10329775 para deferir o pleito de tutela de urgência e determinar a suspensão dos descontos realizados sobre o beneficio da autora no valor total de R$ 916,32 relativos aos contratos firmados com o BANCO INBURSA S.A (22-844865 498/20, 22-844868 047/20, 89-843203 702/20 e 89-843203 818/20) até decisão final deste processo.
Para cumprimento desta decisão, com urgência, oficie-se ao INSS para suspensão dos descontos.
No mais, conforme Súmula 231 do STF, ‘o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno’.
Assim, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
Observe a escrivania que o prazo quinzenal quanto ao revel fluirá da data da publicação deste ato, consoante art. 346 do CPC.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:38
Juntada de Ofício
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31/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:14
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2025 20:14
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 20:14
Decretada a revelia
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29/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA JULIA OSTERNE CARNEIRO FERRER em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870542-90.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Narra a parte autora que desde o ano de 2020 vem sofrendo descontos indevidos sobre seus vencimentos, no importe de R$ 916,32 mensais.
Assim, requer a concessão de medida liminar para que o banco demandado se abstenha de efetuar os descontos, sob pena de multa diária. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC/2015.
In casu, não vislumbro, a priori, a existência dos requisitos autorizadores para concessão da urgência.
No caso em tela, a autora afirma que os descontos indevidos estão sendo efetuados em seus proventos desde o ano de 2020, sem indicação, tampouco comprovação de fato concernente à efetiva impossibilidade de continuidade do pagamento do valor mensal, de modo que reconheço a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil em caso de espera do trâmite da presente demanda para angularização do feito.
Ainda, neste instante, não se verifica a existência de probabilidade do direito da parte autora.
Com efeito, o fundamento do pedido se baseia na alegação de contratação fraudulenta, cuja veracidade depende da dilação probatória, motivo pelo qual é incabível a concessão da tutela pleiteada em sede de liminar.
Desse modo, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
P.I.
Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2024 21:18
Determinada a citação de BANCO INBURSA S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (REU)
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06/11/2024 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JULIA OSTERNE CARNEIRO FERRER - CPF: *36.***.*72-54 (AUTOR).
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06/11/2024 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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