TJPB - 0838496-24.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 14:14
Determinado o arquivamento
-
29/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:46
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 00:52
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0838496-24.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA(*19.***.*60-14); WILSON FURTADO ROBERTO(*09.***.*46-78); IGOR JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS(*07.***.*39-81); CONTROL CONSTRUCOES LTDA.(02.***.***/0001-70); SYANI NOBREGA FURTADO RIBEIRO COUTINHO(*26.***.*08-87); SERAFIM DI PACE MAROJA RIBEIRO COUTINHO(*27.***.*86-20); MARINA LACERDA CUNHA LIMA; CARTÓRIO TOSCANO DE BRITO;
Vistos.
A parte autora requer a retida da inscrição de seu nome do SERASAJUD, comprovando o pagamento de 3 das 6 parcelas devidas a título de custas iniciais (ID 108420624).
Considerando que lhe fora deferido o parcelamento, das custas finais, e tendo em vista que o vencimento final ocorrerá em 30/04/2025, defiro o pedido a fim de proceder com o cancelamento da restrição creditícia, conforme requerido.
No mais, intime-se a parte autora a fim de comprovar, mês a mês, o recolhimento das demais parcelas de custas finais até sua integral quitação, independente de nova intimação, sob pena de novo protesto de custas.
Comprovado o pagamento integral, retornem os autos ao arquivo.
Findo o prazo (30/04/2025) sem o devido pagamento, proteste-se novamente o nome do devedor e, em seguida, retornem-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/03/2025 10:48
Juntada de Ofício
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07/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:05
Deferido o pedido de
-
25/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:59
Processo Desarquivado
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25/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838496-24.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para ciência do despacho de ID:103539684 e pagamento no prazo de 10 dias da primeira parcela das custas finais, cuja guia segue em anexo.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 14:24
Deferido o pedido de
-
11/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 07:21
Processo Desarquivado
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02/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:12
Determinado o arquivamento
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03/02/2023 17:12
Determinada diligência
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03/02/2023 17:12
Outras Decisões
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30/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:04
Juntada de Informações
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15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de IGOR JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:21
Decorrido prazo de MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA em 09/11/2022 23:59.
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07/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 15:05
Juntada de Informações
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13/09/2022 08:06
Recebidos os autos
-
13/09/2022 08:06
Juntada de Certidão de prevenção
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30/07/2020 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 11:53
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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29/07/2020 11:52
Conclusos para decisão
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29/07/2020 09:48
Juntada de Certidão
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29/07/2020 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 14:17
Conclusos para despacho
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18/07/2020 01:08
Decorrido prazo de MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA em 17/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 01:08
Decorrido prazo de IGOR JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 17:17
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2020 16:35
Conclusos para despacho
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10/06/2020 00:36
Decorrido prazo de IGOR JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 00:36
Decorrido prazo de MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA em 09/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 15:34
Extinto o processo por desistência
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11/02/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 17:06
Conclusos para despacho
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28/08/2019 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2019 18:37
Juntada de Certidão
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28/08/2019 18:37
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2019 23:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 16:10
Declarada incompetência
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14/07/2019 19:54
Conclusos para decisão
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14/07/2019 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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