TJPB - 0852098-48.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 07:25
Recebidos os autos
-
18/08/2025 07:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0852098-48.2020.8.15.2001 APELANTE: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, CLIDENES OLIVEIRA DAS CHAGAS, GEISE INGRID BATISTA DE MEDEIROS APELADO: CLIDENES OLIVEIRA DAS CHAGAS, GEISE INGRID BATISTA DE MEDEIROS, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de maio de 2025 . -
13/12/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2024 04:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 23:24
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0852098-48.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: CLIDENES OLIVEIRA DAS CHAGAS, GEISE INGRID BATISTA DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS - PB30377, ANA KARLA ALVES DA SILVA - PB27468-E, PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO - PB25823 Advogados do(a) AUTOR: AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS - PB30377, ANA KARLA ALVES DA SILVA - PB27468-E, PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO - PB25823 REU: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA Advogado do(a) REU: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS - PB13995 SENTENÇA Vistos, etc Analisando-se os autos, observa-se que os autores opuseram embargos de declaração (ID 89701395), sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 79721026, novamente, foi omissa quanto os fundamentos do pedido de condenação da promovida em lucros cessantes, haja vista que o promovente necessitava do veículo para desempenhar suas atividades, que ficaram prejudicadas pela inutilização do veículo.
Aduziram, também, que houve erro de fato/omissão quanto às lesões sofridas pela filha menor e sogra do autor desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça, tratando-se de vício que deve ser sanado.
Contrarrazões pela parte embargada no ID 91010942, pugnando pela condenação da parte embargante em litigância de má-fé.
Breve relatório.
DECIDO.
I) Dos embargos de declaração De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Razão não assiste a parte embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na sentença atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, visa a parte embargante, portanto, modificar os fundamentos da sentença, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada.
Ressalte-se, sobretudo, que na sentença ID 79721026, que analisou os primeiros embargos opostos pelos embargantes em face da sentença de ID 77176274, já foram apreciadas e rejeitadas as arguições trazidas pela parte, não podendo os embargos de declaração serem utilizados em hipótese de insurgência da parte no tocante ao conteúdo da decisão, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO.
O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão.
A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de erro material ou contradição.
II) Da litigância de má-fé Sobre a litigância de má-fé, tem-se que o art. 80 do CPC estabelece o seguinte: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
Como se vê, a litigância de má-fé resta verificada quando uma das partes pratica um ato ou adota uma postura no processo a fim de prejudicar dolosamente a parte contrária, enganar o juízo ou obter vantagem ilícita, sendo necessária, para a aplicação da pena, a prova mais satisfatória quanto possível da ocorrência de tais hipóteses.
Pois bem, os embargos de declaração não constituem meio hábil ao reexame do pedido e das questões probatórias, limitando-se simplesmente a declarar, sem alterar o conteúdo da decisão, num pronunciamento de integração.
No caso dos autos, como já dito no item anterior, não houve a omissão mencionada nos embargos opostos, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada na sentença embargada.
Em sendo assim, mostra-se nítido caráter protelatório da parte embargante, com intuito de procrastinar o feito, passível, conforme dito, de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC: “Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.(…)§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO - IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I - A ausência de erro material, obscuridade, omissão e contradição, obsta o acolhimento dos embargos de declaração, porque não se prestam à modificação, rediscussão ou revisão de matéria decidida de forma clara e fundamentada.
II - Considera-se litigante de má-fé aquele que ajuíza demanda com fundamento em fatos cuja verdade foi alterada, articulando pretensões sabidamente indevidas em face da parte adversa, e movimenta desnecessariamente o Poder Judiciário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.130787-7/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024) Desta feita, não vislumbra-se a presença das quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de modo que a rejeição dos embargos declaratórios é à medida que se impõe, bem como a aplicação das multas previstas nos art. 1.026, §2º, e 81, do CPC.
III) DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada, CONDENANDO, ainda, a parte embargante ao pagamento de multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC, art. 80, inciso VII, e 81, do mencionado diploma legal.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:45
Decorrido prazo de GEISE INGRID BATISTA DE MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CLIDENES OLIVEIRA DAS CHAGAS em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 23:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de GEISE INGRID BATISTA DE MEDEIROS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CLIDENES OLIVEIRA DAS CHAGAS em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CLIDENES OLIVEIRA DAS CHAGAS em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de GEISE INGRID BATISTA DE MEDEIROS em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/04/2023 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
24/04/2023 21:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:36
Outras Decisões
-
20/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2023 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
16/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2022 02:34
Decorrido prazo de CLIDENES OLIVEIRA DAS CHAGAS em 29/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2022 03:38
Decorrido prazo de GEISE INGRID BATISTA DE MEDEIROS em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:38
Decorrido prazo de CLIDENES OLIVEIRA DAS CHAGAS em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 08:17
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2021 14:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/10/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/09/2021 03:38
Decorrido prazo de GEISE INGRID BATISTA DE MEDEIROS em 03/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:38
Decorrido prazo de CLIDENES OLIVEIRA DAS CHAGAS em 03/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 07:19
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/10/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/08/2021 08:56
Recebidos os autos.
-
03/08/2021 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
03/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 01:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 01:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 02:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 03:30
Decorrido prazo de CLIDENES OLIVEIRA DAS CHAGAS em 22/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 00:54
Decorrido prazo de GEISE INGRID BATISTA DE MEDEIROS em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 21:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/11/2020 21:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/11/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 23:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 16:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLIDENES OLIVEIRA DAS CHAGAS (*38.***.*12-79) e outro.
-
27/10/2020 16:02
Declarada incompetência
-
23/10/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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