TJPB - 0803434-35.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
19/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA DE MELO CASADO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE MELO CASADO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE MELO CASADO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803434-35.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE MELO CASADO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por MARIA MELO CASADO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Em id. 105356909, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 105356909, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Verifico que a demandada se comprometeu a depositar diretamente os valores em conta corrente do patrono da autora, noticiando este o recebimento e quitação dos valores, portanto, não há necessidade de acompanhamento do cumprimento das obrigações ajustadas por este Juízo, salvo se houver comunicação de qualquer inadimplência.
Sem prejuízo, nos termos da Recomendação nº 159/20204 do CNJ, intime-se desde logo o advogado, para comprovar o repasse devido a parte autora.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença e, arquive-se definitivamente o feito logo após a publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 17 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:18
Homologada a Transação
-
13/12/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:57
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE MELO CASADO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/10/2024 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802888-77.2024.8.15.0161
Josiene Almeida Virginio
Fapen - Fundo de Aposentadoria e Pensoes
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 17:06
Processo nº 0803781-68.2024.8.15.0161
Espedita Olivia da Silva Santos
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Gabriel de SA Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 19:32
Processo nº 0859959-46.2024.8.15.2001
Joao de Moura Pereira Filho
Joao Firmino da Cruz
Advogado: Rodrigo Xavier Christo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 10:07
Processo nº 0803599-82.2024.8.15.0161
Rita dos Santos Barros
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 16:12
Processo nº 0803106-08.2024.8.15.0161
Maria Lucia da Silva Matias
Rosa Luzia da Silva
Advogado: Alysson Wagner Correa Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 11:14