TJPB - 0802888-77.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 07:45
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/12/2024 08:14
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 00:48
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802888-77.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSIENE ALMEIDA VIRGINIO REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES SENTENÇA Em suma, a requerente afirma que é ex-servidora pública do Município de Barra de Santa Rosa/PB, que foi beneficiária do rateio dos recursos extraordinários a título de precatórios no âmbito do extinto FUNDEF e que teve reconhecido o direito a um total de 3.287 dias, referentes ao vínculo mantido à época, no período de 01/01/1998 a 31/12/2006, quando ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006.
Alega ainda que do valor recebido, sofreu descontos referentes à contribuição previdenciária aplicada indevidamente ao abono do FUNDEF.
Ao final a requerente argumenta que o desconto violou seus direitos, resultando em dificuldades financeiras e danos emocionais.
Assim, busca a restituição do valor e indenização por danos morais, considerando que a retenção foi injusta e causou prejuízos significativos.
A parte autora manifestou expressamente o desinteresse na autocomposição.
O Município de Barra de Santa Rosa apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
Não houve protesto de provas.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decisão.
Cuida-se de uma ação de indenização por danos morais em que a parte autora, beneficiária do rateio dos recursos extraordinários provenientes de precatórios do extinto FUNDEF, alega que sofreu um desconto indevido referente à contribuição previdenciária.
Segundo a autora, tal desconto violou seus direitos, gerando dificuldades financeiras e causando danos emocionais significativos.
Sem maiores delongas, consigno que não se verifica demonstrada uma situação vexatória, humilhante ou constrangedora capaz de abalar os sentimentos ou a moral da parte autora.
Os fatos relatados na inicial estão na seara meramente patrimonial remediada com a reparação e consectários legais.
De outro lado, o próprio sindicato havia concordado com o acordo que previu o desconto e houve edição de lei autorizativa para o recolhimento, não havendo falar em má-fé.
Ao fim e ao cabo, cuida-se de verba extraordinária que jamais compôs o orçamento da parte autora e que cujo valor só foi conhecido após o pagamento, pois a definição do quantum a ser partilhado e os critérios de rateio dependiam de cálculos complexos a serem feitos pelo município.
Para a caracterização do dano moral, é indispensável a demonstração de que houve violação grave a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a integridade psíquica da parte autora.
Nesse sentido, embora reconheça-se que o desconto questionado possa ter gerado insatisfação, não há, nos autos, provas concretas de que o referido ato tenha causado efetivas dificuldades financeiras ou abalo emocional significativo.
O simples desconto, mesmo que indevido, sem a comprovação de que tal valor comprometeu a subsistência da autora ou resultou em abalos emocionais de magnitude relevante, não é suficiente para configurar o dano moral.
A jurisprudência pátria é clara ao exigir a demonstração de repercussões efetivas e concretas sobre a esfera pessoal ou emocional do indivíduo, o que não foi devidamente comprovado pela parte autora no presente caso.
Repise-se, o valor descontado possui natureza patrimonial e, ainda que irregular, pode ser plenamente reparado por meio de restituição financeira, não havendo necessidade de compensação por danos morais.
Dessa forma, ausente a demonstração de qualquer ofensa aos direitos da personalidade, não há que se falar em reparação por dano moral.
ANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual RECURSO INOMINADO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 05 de dezembro de 2024.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:47
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802888-77.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814549-67.2021.8.15.2001
Quezia Silva de Souza
Banco Fiat S/A
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2025 15:26
Processo nº 0817824-05.2024.8.15.0001
Adriana Moreira
Dr. Dinart Freire, Oab/Pb 7.541
Advogado: Jose Dinart Freire de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 13:14
Processo nº 0809529-61.2022.8.15.2001
Luciene dos Santos Sousa
Banco do Brasil
Advogado: Daniel Gomes de Souza Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 12:16
Processo nº 0809529-61.2022.8.15.2001
Luciene dos Santos Sousa
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2022 17:20
Processo nº 0801319-80.2024.8.15.0051
Maria Vanderlandia Dias Abrantes
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 11:54