TJPB - 0871685-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:39
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2025 00:19
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 19:07
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:07
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2025 09:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/02/2025 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/02/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871685-17.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE CARLOS FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA - PB17317 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Indefiro o pedido de julgamento antecipado por não se coadunar com o procedimento insculpido na lei 9099/95.
Desse modo, aguarde-se a realização da audiência já designada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:10
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS FERNANDES - CPF: *84.***.*92-87 (AUTOR)
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04/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871685-17.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE CARLOS FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA - PB17317 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o banco obste a negativação do seu nome do junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como, determine a suspensão de cobranças futuras.
Em síntese alega que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, por dívida contraída junto ao Olé Bonsucesso, que foi adquirido pelo réu, e mesmo tendo tentado o pagamento a ré não consegue solução alegando problemas relacionados a origem da dívida. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De saída observa-se que o autor admite ter contraído uma dívida junto ao Banco Olé Bonsucesso, quando ainda não havia sido adquirido pelo réu, e embora não afirme quando contraiu a dívida, o relatório de Id. 103560282 indica que o débito foi computado em prejuízo pelo réu e não consta registro de inscrição na SERASA/SPC, ou outro registro público negativista.
No caso pontual, a reclamatória do autor se prende ao fato de ter verificado a existência de registro do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR., contudo, cumpre observar que é dever da instituição financeira comunicar ao Banco Central as operações de crédito que celebre com seus clientes, na forma da Res. 4.571/2017.
Destaca-se que a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.037/2022, que substituiu a Res. 4.571/2017, esclarece que cumpre as instituições financeiras, entre as quais se encontra a promovida, comunicar as operações realizadas, independentemente do adimplemento destas, Verbis: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Desse modo não enxergo, numa primeira análise, a presença da probabilidade do direito, bem como qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Com efeito, está confirmada a existência de dívida não paga, não há comprovação de cobranças, já que o registro SCR não tem caráter público, mas tão somente adstrito aos entes do Sistema Financeiro, como parâmetro para análise de risco de crédito, e sobretudo, não há negativação nos órgãos de crédito nem apontamentos para tal.
Por fim, o sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se o réu e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/02/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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