TJPB - 0804750-30.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
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18/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO ROMUALDO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO ROMUALDO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804750-30.2024.8.15.0211 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Itaporanga RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: João Romualdo da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A, Hercílio Rafael Gomes de Almeida – OAB/PB 32.497-A e Kevin Matheus Lacerda Lopes - OAB/PB 26.250-A.
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB-PB 21.740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA EXCLUSIVA DE CONTA BENEFÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por João Romualdo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Itaporanga, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S/A.
O autor alega a ausência de contratação de serviços bancários tarifados, sustenta que sua conta era destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e pleiteia indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a conta bancária do autor possuía natureza exclusivamente voltada ao recebimento de benefício previdenciário, de modo a afastar a incidência de tarifas bancárias; (ii) estabelecer se houve cobrança indevida apta a ensejar repetição de indébito; (iii) determinar se os descontos realizados configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário é vedada apenas quando comprovada a natureza exclusiva da conta como conta benefício, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN. 4.
A ausência de prova inequívoca da utilização exclusiva da conta para fins previdenciários, aliada à existência de movimentações bancárias que sugerem a utilização de outros serviços, permite concluir que se trata de conta corrente comum, sujeita à tarifação por pacotes de serviços. 5.
Ainda que aplicável a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, incumbe ao consumidor a apresentação de prova mínima do fato constitutivo de seu direito, o que não se verificou no caso dos autos. 6.
A inércia do autor diante da cobrança recorrente das tarifas, por longo período, configura anuência tácita à contratação dos serviços bancários, com base no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé da instituição financeira, o que não se demonstrou nos autos. 8.
A mera cobrança de tarifas bancárias, ainda que discutida judicialmente, não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente qualquer prova de abalo concreto ou prejuízo extrapatrimonial relevante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias somente é indevida em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário quando comprovada sua natureza restrita, nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006. 2.
A ausência de oposição às cobranças e a utilização habitual dos serviços bancários configuram anuência tácita à contratação do pacote tarifário. 3.
A cobrança de tarifas bancárias, sem inscrição em cadastros restritivos ou demonstração de má-fé ou prejuízo extrapatrimonial relevante, não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0830795-75.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2022.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por João Romualdo da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Itaporanga, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
Inconformado com a r. sentença, o autor interpôs o presente recurso de apelação (id.34305023), pugnando pela sua reforma e consequente procedência dos pedidos iniciais, reiterando a ausência de contratação dos serviços tarifados, a natureza de conta benefício de sua conta e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
O banco apresentou contrarrazões(id.34305029), sustentando pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho – Relator Conheço do recurso por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Contudo, após detida análise dos autos, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente, negando-se provimento ao presente recurso.
A controvérsia central reside na legalidade dos descontos efetuados pelo Banco Bradesco na conta bancária do autor, referentes à tarifa "CESTA B.
EXPRESSO/PADRONIZADO PRIORITÁRIOS", na alegada natureza da conta como sendo exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, e na ocorrência de dano moral indenizável.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à alegação de cobrança indevida de tarifas em conta benefício, o autor alega que sua conta era destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, o que, em tese, vedaria a cobrança de tarifas, conforme a Resolução nº 3.402/06 do BACEN, que em seu art. 2º estabelece um rol de serviços básicos que devem ser oferecidos gratuitamente aos beneficiários, quais sejam: "Art. 2º Na prestação de serviços aos beneficiários, as instituições financeiras não podem cobrar tarifas: I - pela prestação de serviços básicos, tais como: a) fornecimento de cartão magnético, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; b) realização de até cinco saques, por evento de crédito; c) acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo, pelos canais de auto-atendimento; d) fornecimento, por meio dos canais de auto-atendimento, de pelo menos dois extratos contendo a movimentação dos últimos trinta dias." Contudo, a análise dos elementos probatórios carreados aos autos revela que não restou suficientemente comprovada a natureza exclusiva de conta benefício da conta mantida pelo autor.
A realização de operações, como utilização de cheque especial, realização de empréstimos, contratação de títulos de capitalização ou seguros, ainda que não especificamente comprovados nos detalhes fornecidos, sugere que a conta era utilizada como conta corrente, sujeita, portanto, à cobrança de tarifas por serviços bancários.
Ademais, ainda que se aplicasse a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, caberia ao autor apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a natureza exclusiva de sua conta para recebimento de benefício e a ausência de contratação dos serviços tarifados.
No presente caso, a mera alegação de que a conta seria para recebimento de benefício não se mostra suficiente para afastar a possibilidade de utilização de outros serviços inerentes à conta corrente, conforme demonstrado em casos análogos.
Outrossim, a utilização prolongada dos serviços bancários e o pagamento das tarifas descontadas, sem manifestação de oposição por parte do autor durante um período considerável, pode configurar anuência tácita com a contratação dos serviços, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do venire contra factum proprium.
No que tange ao pedido de repetição do indébito, considerando a ausência de comprovação da natureza exclusiva de conta benefício e a possível anuência tácita com os serviços tarifados, não se vislumbra a ocorrência de cobrança indevida que justifique a restituição de valores.
Ainda que se cogitasse de alguma cobrança indevida, não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que igualmente não se verificou, requisito necessário para a restituição em dobro.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado o abalo moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
A mera cobrança de tarifas, ainda que questionada, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. É necessária a demonstração de um efetivo prejuízo extrapatrimonial decorrente dos descontos, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”) EM CONTA-CORRENTE.
JUNTADA DE CONTRATO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS.
UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS INCOMPATÍVEIS COM A ISENÇÃO DE TARIFAS DESEJADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.(TJ/PB – Apelação Cível nº 0830795-75.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022).
Conforme a jurisprudência, a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou outra situação que configure dano concreto, não enseja a reparação por danos morais.
Destarte, considerando a ausência de prova robusta da natureza exclusiva de conta benefício, a possibilidade de anuência tácita aos serviços cobrados, a inexistência de demonstração de má-fé na cobrança e a não comprovação de dano moral indenizável, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça já concedida. É como voto.
Conforme certidão ID 34922833.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
22/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:42
Conhecido o recurso de JOAO ROMUALDO DA SILVA - CPF: *95.***.*61-18 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:54
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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