TJPB - 0868310-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ELINALDO LEITE FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de LIVIA NAZARE SOARES SILVA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/03/2025 01:19
Decorrido prazo de IRENE LEITE FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2025 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/03/2025 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 21:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/02/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/02/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 12:41
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:41
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/11/2024 19:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868310-08.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA NATIVIDADE DE MACEDO e outros, já qualificados) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO REDIBITÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do ESPÓLIO DE JOSÉ EUGÊNIO FERNANDES e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem, em prol de suas pretensões, que celebraram com os promovidos contrato de promessa de compra e venda de um imóvel situado nesta capital, em outubro de 2023, com pagamento do valor de sinal no montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Alegam que após a entrega do imóvel, os promoventes detectaram graves defeitos ocultos na estrutura da edificação, incluindo infiltrações, ausência de pilares e falhas estruturais, que, conforme laudo pericial, tornam a construção insegura e imprópria para o uso.
Asseveram que diante dessa situação, notificaram extrajudicialmente os promovidos, solicitando a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, mas os promovidos se recusaram a devolver o valor recebido.
Afirmam que a autora Maria Natividade de Macedo, idosa e em situação de fragilidade financeira, diante da impossibilidade de habitar o imóvel adquirido, foi obrigada a residir em imóvel alugado, cujo custo total de aluguéis até o momento é de R$ 17.380,00 (dezessete mil trezentos e oitenta reais).
Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pedem, alfim, a concessão de medida liminar para bloqueio judicial da quantia de R$ 47.461,64 (quarenta e sete mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) e, não sendo encontrados valores, o bloqueio na matrícula do imóvel em questão.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 99254701 ao Id nº 99254708. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, a pretensão dos autores se assemelha à figura do arresto, medida cautelar marcada pelo signo da prevenção e provisoriedade, visando a garantia de futura execução por quantia certa, operacionalizando-se através de apreensão judicial de bens do patrimônio do devedor.
Em outras palavras, ele visa garantir a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir provável execução por quantia certa. É consabido que o deferimento do arresto está condicionado à existência de alguns requisitos, a saber: dívida líquida e certa e fundado receio de dano, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Desnecessário seria lembrar que o fato que embasa o pleito exordial desafia contraditório e dilação probatória, não havendo nos autos nada que contribua, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar, tanto no que concerne ao bloqueio de valores quanto ao bloqueio na matrícula do imóvel.
Quanto ao periculum in mora, de igual modo não se vislumbra sua presença no presente caso, uma vez que os autores não apresentaram qualquer evidência de que os promovidos não teriam higidez financeira para ressarcirem eventuais danos no caso de uma hipotética condenação ou mesmo que estariam dilapidando os seus patrimônios ou tentando ocultar seus bens.
Por ser assim e por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida initio litis, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se.
Nos termos do art. 334 do CPC/15, designe a escrivania audiência de conciliação a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intimem-se os promoventes e citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestarem terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 07 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/11/2024 09:51
Recebidos os autos.
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08/11/2024 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/11/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2024 16:41
Determinada a citação de ALAN JONES IBRAHIM LEITE FERNANDES - CPF: *34.***.*54-26 (REU), ELINALDO LEITE FERNANDES - CPF: *35.***.*95-00 (REU), ELIS REJANE VIEIRA LEITE FERNANDES - CPF: *08.***.*37-66 (REU), IRENE LEITE FERNANDES - CPF: *51.***.*33-20 (REU
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07/11/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SARA ADRIANA DE MACEDO - CPF: *55.***.*75-53 (AUTOR), MARIA NATIVIDADE DE MACEDO - CPF: *91.***.*55-20 (AUTOR) e FRANZ HILDER DE MACEDO - CPF: *65.***.*70-87 (AUTOR).
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07/11/2024 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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