TJPB - 0800996-13.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800996-13.2024.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria José de Oliveira Silva contra Banco Bradesco, Companhia de Seguros Previdência do Sul (Previsul), Clube de Seguros do Brasil, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda e Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., com o objetivo de obter o reconhecimento da inexistência de débitos em sua conta bancária, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A parte autora alega ser pessoa idosa, aposentada e analfabeta, vivendo em situação de vulnerabilidade econômica e social.
Afirma que não tinha conhecimento imediato dos descontos realizados em sua conta bancária e que apenas foi informada por terceiros sobre a ilegalidade das cobranças.
Alega que os valores eram debitados sob nomenclaturas desconhecidas no extrato bancário, como “PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL”, “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURO EAGLE” e “PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”.
A parte autora sustenta que nunca contratou qualquer serviço ou produto relacionado a esses débitos, sendo as cobranças realizadas sem sua autorização.
Afirma ainda que sua renda mensal, composta exclusivamente pelo benefício previdenciário, não ultrapassa R$ 979,30 e que os descontos comprometeram significativamente sua subsistência.
Para reforçar suas alegações, argumenta que os réus realizaram cobranças indevidas sem contrato válido e que, caso exista algum documento que comprove a suposta contratação, este deve ser considerado nulo, uma vez que não foi firmado de forma livre e consciente.
A parte autora destaca que a prática adotada pelas rés lhe causou grande prejuízo financeiro e sofrimento emocional, razão pela qual requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade da justiça deferida (Id 91664991) Em suas contestações, os réus apresentam diferentes argumentações para afastar as alegações da parte autora.
A Companhia de Seguros Previdência do Sul (Previsul) defende a regularidade da contratação do seguro, afirmando que recebeu uma proposta de adesão devidamente preenchida e assinada pela autora, não tendo participado da contratação que ocorre por meio de corretor de seguro.
Alega que, ao tomar conhecimento da contestação extrajudicial, providenciou o cancelamento do contrato em 28/08/2023 e a suspensão dos descontos.
Invoca a prescrição de três anos para pedidos de repetição de indébito e nega ter agido de má-fé, afastando a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, refuta a existência de dano moral, argumentando que os descontos não causaram constrangimento ou abalo à autora.
O Banco Bradesco no Id 93654022 sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas cumpriu ordens de débito automático autorizadas pela própria autora, conforme determina a Resolução 4.649/2018 do Banco Central do Brasil, bem como, falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, além de ter impugnado o benefício da justiça gratuita.
Argumenta que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano, pois atuou como mero intermediário nos pagamentos, sem responsabilidade sobre os descontos contestados.
A Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. (Id 100618032) também alega ilegitimidade passiva, afirmando que os descontos realizados na conta da autora não foram feitos diretamente por ela, mas sim pela Clube Conectar de Seguros e Benefícios, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.
Argumenta que apenas operacionalizou os descontos e requer sua exclusão do polo passivo da ação.
Além disso, destaca que a autora assinou termo de filiação ao serviço contestado, demonstrando a regularidade da cobrança.
O Clube de Seguros do Brasil (Id 103400791) afirma que o contrato questionado já estava cancelado desde agosto de 2022 e que todas as parcelas debitadas foram devidamente estornadas.
Sustenta a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não comprovou ter buscado solução extrajudicial antes de ingressar com a ação.
Reforça a legalidade da contratação e a inexistência de danos passíveis de indenização, mas, em busca de um desfecho conciliatório, propôs um acordo no valor de R$ 1.200,00.
Réplicas apresentadas pela autora nos Ids 104828331, 104828336, 104828337, 104828338 e 104828339.
Intimadas para produção de provas, a promovida EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIREITO S.A apresentou link do áudio para comprovar a contratação dos serviços pela autora (Id 105067373), enquanto a autora sustentou que a ligação foi fraudulenta e pugnou pela realização de perícia na voz. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de perícia.
Antes de analisar o mérito, analiso a prejudicial do mérito e as preliminares suscitadas pelas rés: Prescrição A demandada, Companhia de Seguros Previdência do SUL – PREVISUL, alegou em contestação, a ocorrência de prescrição trienal.
Contudo, a relação em apreço é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e não o Código Civil.
Dessa forma, de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço.
Na hipótese ora em análise, a discussão envolve fato ocorrido pelo menos até dezembro de 2022 (ID 91656462 - Pág. 22), sendo que a presente ação foi interposta em junho de 2024, razão pela qual fica claro que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, de modo que somente se pode falar em prescrição dos descontos/parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação (06/06/2019), ou seja, estão prescritas apenas as parcelas descontadas antes de 06/06/2019.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito, sustentada em contestação.
Ilegitimidade passiva: Em sua defesa a ré, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. afirma que os descontos realizados na conta da autora não foram feitos diretamente por ela, mas sim pela Clube Conectar de Seguros e Benefícios, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, requerendo sua substituição pela empresa mencionada.
Analisando os extratos bancários anexados (Id 91656462 - Pág. 24), observo que o desconto realizado na conta bancária da autora aparece com a rubrica ‘Pagto Eletron Cobranca Seguros EAGLE’, assim não vejo necessidade de modificação do polo passivo, em razão da aplicação da teoria da aparência, segundo a qual todos os fornecedores dos produtos ou serviços são solidariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos ( parágrafo único do art. 7º c/c art. 34, ambos do CDC – Lei 8.078/90).
Assim, rejeito o pedido de substituição da ré.
O BANCO BRADESCO S/A também suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Não assiste razão ao demandado.
Trata-se de demanda em que o autor alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, tendo requerido a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e indenização a título de danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco.
Isso porque a demanda está fundada em desconto indevido na conta corrente da autora junto ao Banco demandado, decorrente de mensalidades de seguro por ela contestadas, cujo desconto foi autorizado pelo Banco, e, ainda que não tenha se beneficiado economicamente de tal ato, era responsável por averiguar a veracidade dos documentos comprobatórios da suposta contratação.
Nesse sentido: “LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Polo passivo – Instituição bancária que procedeu aos descontos indevidos de valores referentes a contrato de seguro – Pretensão à sua exclusão da lide, sob a alegação de legitimidade da seguradora – Descabimento - Responsabilidade solidária dos fornecedoras que integram a cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
RESPONSABILIDADE CIVIL – Seguro – Contratação pelo autor não comprovada - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova – Falha da prestação dos serviços pelo banco que evidencia sua responsabilidade pelos prejuízos causados - Dever de indenizar configurado – Danos materiais verificados - Condenação do réu à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta do autor, relativos ao seguro não pactuado - Danos morais caracterizados, tendo em vista a intranquilidade, aflição, transtornos e angústia sofridos pelo demandante, pessoa que recebe modesta aposentadoria para sua sobrevivência – Valor – Fixação em R$5.000,00 – Manutenção - Observância da razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda das características do caso concreto e da finalidade de coibir a reiteração de condutas como as dos autos e dar certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa.
SUCUMBÊNCIA – Honorários de advogado – Fixação em valor que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, importando na quantia de R$500,00 – Majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação – Art. 85, § 2º, do CPC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001433-72.2021.8.26.0103; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021)”.
Diante do exposto, rejeito a preliminar apresentada.
Da falta de interesse de agir Em sua peça de defesa, o BANCO BRADESCO S/A suscita a preliminar de falta de interesse de agir, afirmando que a parte autora não esgotou a via administrativa em busca do direito que pleiteia judicialmente.
A alegação não pode prosperar, pois, de acordo com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário é assegurado a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o ingresso aos órgãos judiciais.
Além disto, no momento em que a parte demandada apresenta a contestação, suscita preliminares e discorre sobre o próprio mérito da demanda, inicia-se o litígio entre as partes com a resistência à pretensão.
Desse modo, com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação.
Inépcia da Inicial Quanto à alegação de inépcia da inicial, preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal.
Destarte, “A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.”1.
No caso, além do comprovante de residência anexado em nome de sua filha (Id. 91656459 - Pág. 2), a autora declarou em 03 (três) oportunidades o seu endereço: na exordial, na procuração e na declaração de pobreza (Id. 91656454).
Ademais, nos termos da Lei Federal n° 7.115/1983 (art. 1°) e da Lei Estadual n° 9.862/2012 (art. 1°), a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência.
Dito isto, rejeito a preliminar.
Impugnação ao benefício da assistência gratuita No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita alegada pelo BANCO BRADESCO S/A, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente e passo agora a analisar o mérito.
DO MÉRITO Prefacialmente, antes de adentrar no meritum causae, mister declarar à revelia da requerida BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Esclareço que a caracterização da revelia, em se tratando de direitos disponíveis, enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, presunção esta que pode ser elidida pelas provas produzidas no feito, não acarretando necessariamente a procedência do pedido.
Em suma, alega a autora ser titular da conta corrente n° 618647-5, agência n° 0493, junto ao Banco Bradesco, na qual foram descontados, de forma indevida e não autorizada, valores relativos às rubricas “PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL”, “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURO EAGLE” e “PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”.
Pois bem.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Deste modo, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma do art. 14, § 3o, do CDC, de modo que o ônus de provar a regularidade das cobranças é da instituição financeira, não sendo possível atribuir ao consumidor a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Assim, diante da apresentação dos extratos bancários pela autora, nos quais constam os descontos mencionados na petição inicial, seria suficiente aos promovidos comprovar a contratação dos seguros pela autora ou que essa se beneficiou das respectivas apólices o que não ocorreu.
Embora as rés supramencionadas defendam a legalidade das cobranças e de terem agido de boa-fé, no exercício regular de um direito, os réus “BINCLUB” e BANCO BRADESCO S/A não anexaram nenhum contrato ou documento apto a comprovar o negócio jurídico travado entre as partes.
Já as promovidas ‘PREVISUL e ‘CLUBE DE SEGUROS’, apesar de terem juntado os certificados de seguro – previsul seguradora (Id 92832907) e Porto Seguro (Id 103400798) não constam neles a assinatura/digital da autora, devendo ser considerado inexistente, já que lhes faltam um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade.
Destarte, os certificados de contratação apresentados carecem de força probante pois, além de se tratar de documento unilateral, não está acompanhado de outros elementos de prova.
A ré, ‘EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO’, apresentou link do áudio para comprovar a contratação dos serviços pela autora (Id 105067373), entretanto a autora sustentou que a ligação foi fraudulenta.
No caso, entendo ser dispensável a realização de perícia, pois mesmo que a voz fosse da autora, a suposta contratação via contato telefônico não restou demonstrada, visto que a velocidade das informações dadas pelo fornecedor ao expor o produto/benefício impediu que a autora percebesse que se tratava de contratação e tivesse ciência de seu valor havendo clara ofensa ao artigo 6º, inciso III, e artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA COM DÉBITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
OFERTA DE SERVIÇO VIA TELEMARKETING.
AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE CLAREZA.
PRÁTICA ABUSIVA CONTRA PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCONFORMIDADE QUANTO AO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - AC: 00503200320218060058 Cariré, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. repetição do indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência.
Sentença de parcial procedência, reconhecendo os descontos efetuados como indevidos, bem como determinando a devolução em dobro dos valores descontados, mas negando os danos morais.
Recurso do Autor alegando que não houve anuência inequívoca quanto à contratação do seguro, afirmando que os descontos efetuados em sua conta corrente acarretaram demasiado transtorno, pois teve o comprometimento de seus parcos rendimentos, eis que é pessoa aposentada.
Recurso do Autor que merece prosperar.
Conjunto probatório acostado aos autos que demonstra que a contratação se deu de forma abusiva, valendo-se a Ré da condição de hipossuficiência do consumidor.
Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente do autor, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Ré que alegou contratação verbal por telefone, juntando link, da gravação telefônica.
Verificado, in casu, desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), dada a condição de fragilidade do consumidor (art. 39, IV, do CDC).
Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem autorização de débito, em razão da ausência da ciência inequívoca de todos os termos do contrato.
Contratação por via telefônica extremamente precária, não havendo sequer comprovação do envio da apólice securitária para a residência do Autor.
Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Precedentes dessa Colenda Câmara no mesmo sentido.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência invertida.
Honorários alterados para corresponder a percentual do valor da condenação.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10063832720218260297 SP 1006383-27.2021.8.26.0297, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/08/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Não olvidemos que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
Outrossim o dano material restou demonstrado (art. 402, CC).
Os descontos realizados na conta bancária da autora sob as rubricas “PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL”, “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURO EAGLE” e “PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, constam nos extratos bancários anexados aos Id. 91656462 - Pág. 1 a Pág. 91656462 - Pág. 29.
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, os valores descontados indevidamente na conta da autora devem ser devolvidos em dobro, consoante art. 42, p. único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie.
Ao contrário, a conduta de cobrar e receber por serviços não contratados evidencia manifesta má-fé da parte ré.
Neste ponto, imperioso registra que, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6083, Corte Especial), passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Contudo, em relação aos descontos efetuados por “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, observa-se que a ré devolveu o valor de R$ 289,20 (Id 103400797 - Pág. 1) e R$ 29,90 (Id 103401853 - Pág. 1), mediante transferência para a conta bancária da autora (Agência 493, Conta: 618647-5), afirmação não impugnada pela autora, motivo pelo qual deve ser abatido da condenação.
Outrossim, demonstrado que houve falha do serviço, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Dúvida não tenho, desse modo, que os comportamentos das promovidas atingiram a esfera extrapatrimonial da autora, ressalvando a conduta da ré, ‘EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO’, a qual procedeu com apenas um desconto no valor de R$ 29,90, não tendo, assim, ultrapassado o mero aborrecimento.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta-salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral – Caracterização - Fixação do “quantum” indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017).
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta-salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande – Rel.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos - João Pessoa, 05 de novembro de 2019).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio.
Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência dos requeridos e o quantum indevidamente descontado, a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), imputada à ré, ‘COMPANHIA DE SEGUROS -PREVISUL’ em solidariedade com o ‘BANCO BRADESCO S/A’, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) imputada ao réu, ‘BINCLUB SERVIÇOS’, em solidariedade com o ‘BANCO BRADESCO S/A’ e a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) imputada ao réu, ‘CLUBE DE SEGUROS’, em solidariedade com o ‘BANCO BRADESCO S/A’ ameniza a situação de inconformismo da autora e serve para punir a desídia dos requeridos.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, para: a) Declarar a ilegalidade da cobrança dos descontos “PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL”, “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURO EAGLE” e “PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”; b) Condenar o demandado “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL” em solidariedade com o "BANCO BRADESCO S/A" à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas sob a rubrica ‘PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL’, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), devendo observar a prescrição quinquenal; c) Condenar o demandado “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL” em solidariedade com o "BANCO BRADESCO S/A" à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas sob a rubrica ‘PAGTO ELETRON CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL’, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), devendo observar a prescrição quinquenal.
Os valores já devolvidos administrativamente pela ré “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL” à autora (R$ 289,20 e R$ 29,90) deverão ser compensados com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo IPCA, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. d) Condenar o demandado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA” em solidariedade com o "BANCO BRADESCO S/A" à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas sob a rubrica ‘PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA’, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), devendo observar a prescrição quinquenal; e) Condenar o demandado “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A” em solidariedade com o "BANCO BRADESCO S/A" à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURO EAGLE”, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), devendo observar a prescrição quinquenal; f) Condenar ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a ré “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL”, em solidariedade com o BANCO BRADESCO S/A; no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o réu “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL” em solidariedade com o BANCO BRADESCO S/A e no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o réu, “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA”, em solidariedade com o BANCO BRADESCO S/A, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data da prolação dessa sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1o, CC), incidentes a partir do evento danoso (primeiro de desconto).
Condeno, ainda, os promovidos, Banco Bradesco, Companhia de Seguros Previdência do Sul (Previsul), Clube de Seguros do Brasil, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda e Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da respectiva condenação, o que estipulo com base no art. 87, §1o, CPC.
Por fim, condeno os promovidos em custas processuais, devendo cada litisconsorte arcar com 20% do valor.
P.R.I Considerando que o §3o do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1o grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1o, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito 1“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3 O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 4Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9a ed., n. 19.4. 5Dano Moral”, 4a edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. -
26/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800996-13.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 4 de dezembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800996-13.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 8 de novembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2024 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 14:39
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 14:38
Juntada de carta
-
09/08/2024 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2024 17:37
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-47 (REU), CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL - CNPJ: 38.***.***/0001-20 (REU), COMPANHIA DE SEGUR
-
07/06/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *48.***.*38-10 (AUTOR).
-
06/06/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004200-64.2010.8.15.0371
Banco do Nordeste do Brasil SA
Ericarlo de Sousa Rolim
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2010 00:00
Processo nº 0800200-54.2020.8.15.0171
Jose Agailton Batista Carlos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2020 16:57
Processo nº 0802326-80.2024.8.15.0351
Luiz de Lima Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 12:57
Processo nº 0863701-79.2024.8.15.2001
Paulino Jose da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 16:16
Processo nº 0836573-70.2024.8.15.0001
Michelangelo Bezerra Batista
Bernadete Araujo dos Santos
Advogado: Moises Tavares de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 00:05