TJPB - 0853576-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
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08/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:31
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:57
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853576-52.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: ANNY CAROLINE DA SILVA DESPACHO O auto de penhora encontra-se no ID. 114940689.
Intime-se a exequente para cumprimento do despacho de ID. 116531790, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:27
Decorrido prazo de ANNY CAROLINE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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20/06/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 17:24
Determinada diligência
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13/06/2025 17:24
Outras Decisões
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13/06/2025 17:24
Deferido o pedido de
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13/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 23:05
Determinada diligência
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30/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:19
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853576-52.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: ANNY CAROLINE DA SILVA DESPACHO A parte exequente reitera pedido já indeferido nos autos, conforme decisão de ID 111383307.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 19:35
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2025 06:56
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:18
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 22:52
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 07:13
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 06:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:36
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853576-52.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: ANNY CAROLINE DA SILVA DESPACHO Em pesquisa junto ao SISBAJUD, foi encontrado o resultado a seguir: Intime-se o o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar concretamente bens do devedor, passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:21
Determinada Requisição de Informações
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07/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:32
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853576-52.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: ANNY CAROLINE DA SILVA DESPACHO Em pesquisa ao RENAJUD, não foram encontrados veículos no CPF da executada.
Intime-se a exequente para indicar meios concretos no prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 06:27
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:19
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853576-52.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: ANNY CAROLINE DA SILVA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requer, em suma, a expedição de Ordem de Penhora dos direitos aquisitivos da devedora, referente ao imóvel objeto da execução com alienação fiduciária, a par de seu contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal, esta proprietária fiduciária do bem dado em fidúcia.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 835, inc.
XII, possibilita a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia.
Não obstante tal previsão, tenho que essa modalidade de constrição é, em princípio, incompatível com o rito do juizado especial cível, pois vai de encontro ao princípio da celeridade, este base estruturante do procedimento sumaríssimo (art. 2º da Lei 9.099/1995).
De fato, é notório que contratos garantidos com bem alienado fiduciariamente são, em sua grande maioria, de duração alongada.
E, antes de finda a quitação integral do pacto, o bem conferido em garantia pelo devedor fiduciante é de propriedade do respectivo credor fiduciário.
Assim, somente após a quitação total do contrato, é que a propriedade do bem se resolve em favor do então devedor fiduciante, momento a partir do qual a penhora sobre os respectivos direitos se torna efetiva.
Tal lapso, no entanto, se constatada a longevidade razoável do fim do contrato, revela-se incompatível com o procedimento estabelecido pela Lei 9.099/1995.
Ora, considerando que não cabe, nesta sede, suspensão da execução - inteligência do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 -, aguardar a adimplência total do contrato por parte do executado fere, conforme aduzido linhas acima, o princípio da celeridade previsto no art. 2º da Lei de regência dos Juizados Especiais.
E essa é exatamente a hipótese dos autos.
A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria: JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO VEÍCULO.
MEDIDA INEFICIENTE E INÓCUA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, placa NWN9166, ano: 2011, modelo: 2012, registrado em nome do executado, ora agravado, em razão da existência de gravame por alienação fiduciária. 2.
Conquanto admitida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, o deferimento da medida, via de regra, tem se mostrado ineficiente e inócuo, não propiciando qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo, mesmo porque não há sequer prova de que o agravado, efetivamente, venha cumprindo sua obrigação de pagar as prestações do financiamento perante o credor fiduciário, inviabilizando, assim, a referida constrição e posterior alienação dos supostos direitos a serem adquiridos. 3.
Aliás, mesmo que houvesse a demonstração do regular pagamento do financiamento, inclusive com a especificação das parcelas já adimplidas, a possibilidade de resultado prático da atividade satisfativa in executivis demandaria a prévia liquidação do contrato, com a aquisição automática da propriedade do veículo pelo devedor fiduciante, quando, então, o bem poderia ser levado à hasta pública para pagamento do quantum devido ao credor. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas pela agravante. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 (TJ-DF 07013877620188079000 DF 0701387-76.2018.8.07.9000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 06/12/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem grifo no original).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Penhora dos direitos aquisitivos do devedor do imóvel com alienação fiduciária.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:09
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 07:06
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853576-52.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: ANNY CAROLINE DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel que pretende que seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 07:14
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853576-52.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: ANNY CAROLINE DA SILVA DECISÃO Em certidão de ID 104811671 e 105603666, o devedor requereu o desbloqueio dos valores retidos em conta bancária da instituição financeira BANCO ITAÚ, fruto de salário recebido, e CAIXA ECONÔMICA, fruto de auxílio-reclusão, recebido por seu dependente.
Os valores referentes a salário, soldo, pensão ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, regra que encontra exceção, apenas, na penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1.
O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2.
Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia (…) (REsp 1608738/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, em 16/02/2017, Dje de 07/03/2017). (grifei). (…) III- Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017).
Sem embargo dessa constatação, verifica-se que Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Eis a ementa desse acórdão: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC⁄73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC⁄73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC⁄73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC⁄73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido." (EREsp 1.582.475⁄MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) Com efeito, não se pode imaginar que a penhora de salário e pensão, que não são considerados de elevado montante, não vá prejudicar o sustento da família do devedor, estando ela amparada pela norma inserta no artigo 833, inciso IV, do CPC.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores retidos em conta bancária nas instituições financeiras BANCO ITAÚ E CAIXA ECONÔMICA, reconhecendo, no caso concreto, a impenhorabilidade absoluta dos salários da executada e da pensão de seu dependente (art. 833, IV, do CPC).
Consta, ainda, saldo bloqueado de R$ 14,90 na conta junto ao banco 99PAY IP S.A., no qual procedo o desbloqueio em razão da quantia ínfima.
Segue anexo recibo de desbloqueio junto ao SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 01:27
Outras Decisões
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18/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 06:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853576-52.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA RÉU: EXECUTADO: ANNY CAROLINE DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 08:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/11/2024 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/08/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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