TJPB - 0864855-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 02 de julho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:54
Decretada a revelia
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13/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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11/06/2025 21:04
Juntada de informação
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11/04/2025 02:28
Decorrido prazo de REGINA COELI VIANA ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 13/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de HAILTON GERALDO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de REGINA COELI VIANA ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864855-06.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Os autores alegam que adquiriram uma fração de empreendimento imobiliário junto à parte promovida localizado na cidade de Gramado/RS, tendo liquidado completamente o valor previsto no contrato.
Sustentam que houve alteração contratual unilateral após a liquidação, o que fez com que desistissem da negociação, tendo comunicado formal e inequivocamente à demandada sua intenção de rescindir o negócio jurídico.
Argumentam que a promovida respondeu, via contato telefônico, que a rescisão custaria a retenção de 20% do valor do contrato, além de 20% do valor pago, com a devolução do valor restante na mesma forma em que o pagamento foi realizado: parcelado e com início apenas após 180 dias.
Diante de tais fatos, pedem a concessão de tutela provisória de urgência para que seja declarada a rescisão do contrato, bem como que a parte promovida se abstenha de realizar quaisquer cobranças e/ou negativações em nome dos autores.
Determinada a justificação prévia pela promovida, esta se manifestou pela inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito antecipatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
A discussão, no presente momento processual, reside em torno da possibilidade de a parte promovida proceder à negativação do nome dos autores mesmo após a exteriorização da vontade pelo distrato.
Sabe-se que ninguém será obrigado a contratar ou a permanecer sob contrato, ainda mais em se tratando de relação manifestamente regida sob o Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte promovida confirmou o recebimento do pedido de distrato em 11.07.2022 (ID nº 67636178), prometendo entrar em contato posteriormente, o que teria ocorrido via ligação telefônica, segundo os autores, motivo pelo qual, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que eventuais taxas condominiais e outros valores só seriam devidos até tal data, sendo incabível à parte promovida cobranças daí em diante.
Não há se falar, no entanto, em declaração de rescisão do contrato neste momento processual, posto que ainda há que se discutir acerca da legalidade dos percentuais de retenção, o que só será feito com o decurso natural do processo.
Assim, no tocante ao pedido de abstenção de cobrança/negativação, tenho como devidamente preenchido o primeiro requisito do art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito autoral.
O perigo de dano, por sua vez, consiste no abalo às relações creditícias do cotidiano dos autores, o que, por si só, já é capaz de causar prejuízo.
Não há se falar, ainda, em irreversibilidade da medida, uma vez que posteriormente, em se constatando a justa causa para tal anotação, poderá ser revogada, possibilitando à promovida a efetiva cobrança/inscrição.
Isso posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida, de modo a determinar que a promovida se abstenha de efetuar quaisquer cobranças e negativações referentes a débitos com vencimentos posteriores a 11.07.2022 em razão do contrato objeto da lide, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00.
P.I.
Deixo para momento oportuno a designação de audiência, caso as partes manifestem interesse.
Considerando que a parte promovida já habilitou advogado, deve ser intimada para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
11/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/06/2024 09:09
Conclusos para decisão
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11/06/2024 18:23
Juntada de informação
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20/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAILTON GERALDO DA SILVA - CPF: *98.***.*63-68 (AUTOR) e REGINA COELI VIANA ALMEIDA - CPF: *55.***.*98-16 (AUTOR).
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06/09/2023 14:57
Determinada diligência
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05/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:05
Juntada de informação
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11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de LLY CHAVES DE MORAIS TOLEDO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de LLY CHAVES DE MORAIS TOLEDO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:50
Decorrido prazo de ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/01/2023 08:45
Conclusos para despacho
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24/01/2023 08:45
Determinada diligência
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27/12/2022 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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