TJPB - 0849146-57.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849146-57.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDO ADMILSON TEIXEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880 REU: JOSE ALEXANDRE CARLOS DE ARAUJO, JOSE ALEXANDRE CARLOS DE ARAUJO *58.***.*25-96 Advogado do(a) REU: LUCAS RODRIGUES DANTAS - PB28861 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
21/06/2025 00:21
Baixa Definitiva
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21/06/2025 00:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/06/2025 23:34
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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20/05/2025 08:26
Conhecido o recurso de JOSE ALEXANDRE CARLOS DE ARAUJO - CPF: *58.***.*25-96 (RECORRENTE) e provido
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20/05/2025 08:26
Voto do relator proferido
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19/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/01/2025 15:47
Determinada diligência
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13/01/2025 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:49
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0849146-57.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDO ADMILSON TEIXEIRA DE SOUSA REU: JOSE ALEXANDRE CARLOS DE ARAUJO, JOSE ALEXANDRE CARLOS DE ARAUJO *58.***.*25-96 Advogado: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA OAB: PB11880 Endereço: desconhecido Advogado: LUCAS RODRIGUES DANTAS OAB: PB28861 Endereço: RUA ALFREDO JOSÉ DE ATHAIDE, 58, PROX.
A UPS, MANDACARU-ALTO DO CÉU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0849146-57.2024.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
João Pessoa, em 8 de novembro de 2024 MARIA CARMEN NERI Chefe de Cartório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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