TJPB - 0869394-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0869394-44.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: AMAUZILE MARIA DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Trata de Ação Anulatória de Empréstimos Consignados c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela, proposta Amauzile Maria da Silva, em face do Banco Itaucard S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em apertada síntese, que constatou estarem sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a três contratos de empréstimos consignados que jamais contratou ou autorizou, sendo eles os contratos de número 623948932, 629425078 e 624218406, com parcelas nos valores de R$ 119,28 (cento e dezenove reais e vinte e oito centavos), R$ 106,25 (cento e seis reais e vinte e cinco centavos) e R$ 29,30 (vinte e nove reais e trinta centavos), respectivamente.
Afirma que já adimpliu o montante total de R$ 12.248,11 (doze mil, duzentos e quarenta e oito reais e onze centavos).
Pugnou a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito.
No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores descontados em dobro, totalizando 24.496,22 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão indeferindo a tutela de urgência e deferindo gratuidade.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou a ocorrência da prescrição trienal, bem como a existência de conexão com outras três ações nas quais se discute a nulidade de contratos firmados com o banco demandado, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, além da ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação dos empréstimos de n.º 623948932, 629425078 e 624218406.
Alegou a existência de litigância habitual por parte da autora, bem como a inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos.
Junto com a contestação apresentou documentos, dentre eles, contrato assinado pela autora, documentos pessoais da requerente e comprovantes de TED.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimados para especificar provas, a parte autora não especificou provas e o réu pugnou pela oitiva da promovente em audiência. É o relatório.
Decido.
Prejudicial de Mérito de Prescrição.
Sustenta a parte ré a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1504037) possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional incidente não é aquele previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, mas sim o prazo previsto enquanto regra geral estabelecido no art. 205 do mesmo Código, isto é, o prazo de 10 anos.
No mesmo sentido, já se posicionou o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
APELAÇÃO.
BANCO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO. (...) PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. (...) (TJ-PB 00007656620158152001 PB, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível).
Ademais, verifico que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo.
Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA .
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-02- 2017).
Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, afasto a prejudicial levantada pela parte ré.
Preliminares. a) Conexão e Coisa Julgada.
A parte autora ajuizou três ações judiciais distintas em face do mesmo réu, além desta, todas visando questionar a existência de contratos de crédito consignado supostamente celebrados em seu nome.
Embora, em tese, se pudesse cogitar a existência de conexão nos termos do art. 55 do CPC, verifica-se, no caso concreto, que a cumulação ou reunião processual não se impõe, haja vista que cada demanda se refere a contratos distintos, com causas de pedir e pedidos individualizados, inexistindo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos.
Outrossim, as ações mencionadas pelo réu como conexas já estão arquivadas.
Entrementes, no tocante ao processo de n. 0807285-22.2023.8.15.2003, observa-se que, nos referidos autos, a pretensão autoral buscou, em face da mesma ré destes autos, a declaração de nulidade do contrato de n. 624218406, assim como a condenação em danos morais e materiais, mas a pretensão da autora foi julgada improcedente.
Sendo assim, parte da pretensão da presente ação reproduz, em essência, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido já analisados e julgados definitivamente no processo anterior (0807285-22.2023.8.15.2003), configurando-se a ocorrência de coisa julgada material.
Por esse motivo, deve ser acolhida a preliminar arguida e reconhecida a impossibilidade de rediscussão da demanda.
Diante do exposto, afasto a preliminar de conexão arguida e, de ofício, reconheço a coisa julgada dos pedidos referentes ao contrato de n. 624218406. b) Ausência de Tutela Resistida.
A instituição financeira sustenta que o autor não comprova tentativa amigável de composição nem a existência de pretensão resistida.
Não obstante, condicionar, neste caso, a propositura da ação a uma solução amigável do conflito, bem como sustentar inexistência de pretensão resistida, é ir de encontro ao art. 5º, XXXV, eis que a parte autora entende haver violação a direitos consumeristas seus.
Por tal razão, indefiro a preliminar. c) Impugnação à Justiça Gratuita A parte requerida levantou preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte promovente não comprovou a sua hipossuficiência.
Verifica-se nos autos que o promovido não acostou qualquer prova da capacidade econômica da promovente.
Por tais razões, indefiro a preliminar provocada.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
A presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que os autos estão acompanhados de documentação suficiente para o julgamento do mérito, ainda mais considerando que o instado para juntar documento, o réu se manteve silente.
Por outro lado, o requerimento de produção de prova oral foi genérico, sendo assim destituída de fundamento para a sua produção, ainda mais considerando a vasta documentação já anexada nos autos.
Assim sendo, indefiro a produção de prova oral e, com fulcro no art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
MÉRITO.
Cinge-se, a lide, em analisar a existência - ou não - de contratos de empréstimo consignado da parte autora com o promovido, que ensejaram os descontos questionados nesta demanda pela autora, que nega veementemente a contratação.
Insta frisar, por oportuno, que foi reconhecida a coisa julgada material em relação aos pedidos concernentes ao contrato de n. 624218406, de modo que cabe a análise do mérito, tão somente, dos pedidos relacionados aos contratos de n. 623948932 e 629425078.
No caso em análise, narra a autora em sua inicial que desconhece as contratações em testilha e, consequentemente, os descontos mensais consignados realizados em seu contracheque, em favor da instituição financeira demandada e, que, portanto, os mesmos seriam indevidos.
Em contrapartida, comprova o réu a regularidade das contratações, juntando aos autos cópias dos contratos assinados pela parte autora, dada a similitude com a assinatura aposta na identidade, além de comprovantes de TED e documentos pessoais da demandante.
Apesar da negativa de contratação, a parte promovente não produziu nenhuma prova contundente a corroborar sua alegação de desconhecimento dos contratos ou de ausência de recebimento dos valores, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de respaldo técnico ou documental.
Verifica-se, ainda, que os contratos foram formalizados com assinatura escrita e o valor correspondente foi efetivamente transferido à conta de titularidade da autora, conforme comprovantes des TED's juntados pelo réu, afastando a tese de inexistência da contratação.
Desse modo, não há como acolher a pretensão autoral de declaração de inexistência dos débitos, tampouco o pedido de indenização por danos morais, uma vez que os descontos efetuados encontram amparo em contratos válidos, regularmente firmado e com contrapartida pecuniária em favor da autora.
Não se vislumbra, portanto, qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira demandada que possa ensejar responsabilização civil, seja material ou moral, impondo-se o reconhecimento da legalidade do contrato e da inexistência de danos indenizáveis.
Outrossim, o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC, razão pela qual os pedidos formulados na exordial devem ser julgados improcedentes.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais (sic).
Empréstimo consignado em benefício previdenciário que o autor alega não ter contratado.
Sentença de improcedência.
Irresignação do demandante.
Não acolhimento.
Instituição financeira que comprovou a contratação do empréstimo pelo autor.
Documentos juntados após contestação.
Admissibilidade.
Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Autor que deixou de impugnar o contrato e assinatura nele lançada, mesmo instado a tanto.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Regularidade da contratação.
Débitos exigíveis, com o consequente afastamento dos pleitos indenizatórios.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000911-63.2021.8.26.0097 Buritama, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 02/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023).
Igualmente, é de bom alvitre ressaltar que cabia à autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que não havia recebido quaisquer valores do réu.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/06/2018).
Portanto, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
Apesar disso, não vislumbra-se má-fé na conduta da parte autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé, eis que fez uso de uma garantia Constitucional, qual seja, o de valer-se do Judiciário para defender direito que entende devido, de modo que o fato de ter distribuído várias ações não configura, assim como a improcedência dos pedidos, por si só, litigância de má-fé.
Dispositivo: POSTO ISSO, ante o reconhecimento da coisa julgada, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação aos pedidos referentes ao contrato de n. 624218406, e, em relação aos contratos de n. 623948932 e 629425078, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida a presente decisão em eventual recurso, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:06
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 01:24
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMAUZILE MARIA DA SILVA - CPF: *80.***.*21-76 (AUTOR).
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09/04/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869394-44.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
AMAUZILE MARIA DA SILVA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que a parte promovida tem sede no foro da Comarca de São Paulo/SP.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 07 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/11/2024 17:50
Declarada incompetência
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30/10/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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