TJPB - 0803168-92.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 02:14
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803168-92.2024.8.15.0211 Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: MARIA DE FATIMA COELHO Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A; KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - OAB PB26250-A ; e HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - OAB PB32497-A Apelado: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado: MARCELO NORONHA PEIXOTO - OAB RS95975-A APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDÉBITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA COELHO contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”, afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais.
A autora recorre, insistindo na existência de abalo moral indenizável e requerendo majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida no benefício previdenciário da autora caracteriza, por si só, dano moral indenizável; (ii) estabelecer se caberia a majoração dos honorários advocatícios diante da reforma da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige prova de que o fato ultrapassa o mero aborrecimento, causando efetivo sofrimento, humilhação ou constrangimento à parte, o que não restou demonstrado no caso concreto.
A cobrança indevida, embora reprovável, foi realizada de forma que não acarretou exposição pública, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outro fator que evidenciasse abalo à dignidade da autora.
A restituição em dobro do valor descontado indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, já constitui compensação suficiente diante da ausência de elementos indicativos de dano extrapatrimonial.
Não há alteração no julgado favorável à autora que justifique a majoração dos honorários advocatícios, tampouco houve condenação da parte vencida a esse título, em razão de sua revelia e ausência de advogado constituído.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A simples cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa à dignidade ou imagem da parte.
A restituição em dobro do valor indevidamente cobrado é suficiente para reparar o prejuízo material em hipóteses que não envolvam exposição vexatória ou constrangimento. É incabível a majoração de honorários advocatícios quando não há reforma da sentença ou condenação da parte vencida nessa verba.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 1.012 e 1.013; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; STJ, Súmulas 43 e 54.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2024; TJ/PB, ApCiv nº 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE FÁTIMA COELHO, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos presentes autos de "Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", proposta emface de ASPECIR PREVIDENCIA, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob a denominação "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA".
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados.
Considerando a sucumbência do promovido, já que o pedido de danos morais, que equivale expressivamente ao maior montante pleiteado, foi indeferido, condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspendendo a sua cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar a demandante em honorários advocatícios ante a ausência de atuação de causídico em favor do demandado, tendo em vista sua revelia”.
Em suas razões recursais, sustenta a autora que o dano moral restou caracterizado (in re ipsa); e que sobre a indenização a ser aplicada devem incidir as Súmulas 43 e 54 do STJ para correção monetária e juros de mora.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Ausente apelo da parte ré/vencida, partimos, no caso, da confirmação da sentença que declarou abusivas as cobranças questionadas e obrigou a restituição do indébito na forma dobrada.
Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à análise do pedido de indenização por danos morais e incidência de juros.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que nem todo dissabor ou aborrecimento é capaz de gerar dano moral.
Para que este se configure, é necessário que a ofensa atinja a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau considerável.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária.
Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil.
Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo da parte autora.
Dano extrapatrimonial.
Inocorrência.
Valor de pequena monta.
Descontos que remontam a vários anos.
Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) No caso em tela, embora a conduta da Apelada seja reprovável, não há elementos que demonstrem que a Apelante tenha sofrido prejuízos de ordem moral que ultrapassem o mero dissabor.
A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de exposição a situações vexatórias ou de outros fatos que pudessem caracterizar um abalo à sua imagem ou honra, corroboram o entendimento de que não houve dano moral a ser indenizado.
Ademais, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, ora determinada, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos.
No mais, em que pese a alegação de não observância da Súmula 54 do STJ no tocante à incidência de juros, na verdade a sentença dispôs expressa e corretamente a respeito: “Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
06/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:44
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA COELHO - CPF: *51.***.*07-53 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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