TJPB - 0867586-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 21:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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27/01/2025 21:47
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0867586-04.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANALICE RODRIGUES MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista o Julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, sendo NEGANDO PROVIMENTO ao recurso (ID 105035032), confirmando, assim, a decisão deste Juízo que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judicial, reduzindo o valor das custas e permitindo o parcelamento (ID 102692689), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
18/12/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 19:41
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/12/2024 19:09
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
O CPC prevê hipótese àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 90% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 02 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprove o pagamento da(s): a) custas processuais reduzidas em 90% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição; b) a postagem de citação do réu, sob pena de extinção por desídia.
JOÃO PESSOA, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANALICE RODRIGUES MARTINS (*63.***.*94-00).
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31/10/2024 11:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANALICE RODRIGUES MARTINS - CPF: *63.***.*94-00 (AUTOR)
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22/10/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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