TJPB - 0867811-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2025 22:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2025 22:24 Transitado em Julgado em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:46 Decorrido prazo de FLIP SERVICOS DE APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 00:41 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação XECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0867811-24.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: FLIP SERVICOS DE APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA EXECUTADO: ROZANA HENRIQUE LUSTOSA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
 
 Passa-se a decisão.
 
 O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
 
 Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
 
 Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
 
 Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
 
 Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
 
 Sem custas, ante a natureza do decisum, que se assemelha ao cancelamento da distribuição do feito, consoante jurisprudência.
 
 Nem honorários, por óbvio.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
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                                            05/11/2024 20:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/11/2024 14:06 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            04/11/2024 14:06 Extinto o processo por desistência 
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                                            30/10/2024 11:27 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/10/2024 10:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/10/2024 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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