TJPB - 0867148-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA ALVES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LUANA MICAELLE DEMETRIO SILVA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL– Cônjuges que já estão separados de fato – Impossibilidade de retorno à vida em comum – Aplicação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 66 –Procedência do pedido – Homologação das cláusulas do acordo, com a consequente decretação da Dissolução da Sociedade Conjugal com o Divórcio, pondo termo casamento e ao regime matrimonial de bens adotado pelos cônjuges. – Verificado o interesse dos cônjuges de pôr termo ao vínculo conjugal, independente de tempo ou culpa, na forma do art. 226, § 6º, da CF c/c o art. 487, III, “b” do CPC/15, homologa-se.
Vistos, etc.
CASSIO DA SILVA ALVES e LUANA MICAELLE DEMÉTRIO SILVA FEITOSA, ajuizaram ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, pelos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial.
Informam os requerentes que contraíram matrimônio em 22/02/2024 sob o Regime de Comunhão parcial de Bens (ID 102302613), não tiveram filhos, não constituíram bens. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido de decretação do divórcio é perfeitamente possível, pois, após a EC nº. 66/2010, tornou-se direito potestativo, além de ter sido apresentado em conjunto pelos cônjuges, o que torna desnecessária a audiência de ratificação.
O pedido formulado pelas partes, encontra fundamentos também além da EC nº 66/2010, no Código Civil arts. 1.571, 1.581/1.582, e Lei e 6.515/77.
Normativos que disciplinam a matéria em exame neste processo.
Com o advento da EC nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da CF/88, os cônjuges interessados podem, a qualquer momento, buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos.
Vide a redação do art. 226, § 6º da CF/88: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).
Ademais, o art. 1.571 do Código Civil é claro ao prever que a sociedade conjugal termina: “I- pela morte de um dos cônjuges; II- pela nulidade ou anulação do casamento; III- pela separação judicial; IV- pelo divórcio”.
Os divorciandos renunciam alimentos entre si.
Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, com base nas normas disciplinadoras invocadas, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETO O DIVÓRCIO do casal nominado nos autos, tudo nos termos das disposições legais pontuadas e art. 487, III, "b", c/c art. 1.000, ambos do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas a teor do art. 98 do CPC.
Certifique-se, de imediato e arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença e cumpra-se.
A presente sentença valerá como mandado de averbação.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:31
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2024 10:40
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 10:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUANA MICAELLE DEMETRIO SILVA - CPF: *14.***.*12-47 (REQUERENTE)
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25/10/2024 10:40
Determinada diligência
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25/10/2024 10:40
Homologada a Transação
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20/10/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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