TJPB - 0805877-59.2024.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:07
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS DIAS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:44
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805877-59.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS DIAS REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação Indenizatória por Inscrição Indevida em Cadastro de Inadimplentes c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, ajuizada por Matheus dos Santos Dias em face de Serasa S.A.
O Autor, beneficiário da justiça gratuita, alegou que, ao consultar seu nome no site da Ré em 20/07/2024, constatou a existência de três anotações restritivas referentes a dívidas com a Caixa Econômica Federal (R$ 598,09, venc. 10/07/2024), Banco Pan S.A. (R$ 26.763,48, venc. 11/06/2024) e Aquamarine Serviços Odontológicos Ltda. (R$ 698,45, venc. 15/02/2022).
Sustentou não ter recebido qualquer notificação prévia, em afronta ao art. 43, §2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ, requerendo a exclusão definitiva das inscrições e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
O feito foi inicialmente distribuído ao Foro Regional de Mangabeira, mas a competência foi declinada (Id. 99558888).
Redistribuídos os autos a este Juízo, foi deferida a tutela de urgência para exclusão provisória das anotações (Id. 100164879).
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (Id. 101591236), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, afirmando ter realizado as notificações exigidas: via postal, no caso da Aquamarine, e por e-mail/SMS quanto às dívidas com Banco Pan e Caixa, sustentando a validade da comunicação eletrônica e juntando documentos comprobatórios.
As partes instruíram os autos com documentos e vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
A preliminar suscitada pela Ré não merece acolhimento.
O Autor atribuiu à causa o valor de R$ 53.060,02, correspondente à soma das três dívidas discutidas e ao pedido de indenização por danos morais (Id. 99469681).
Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, em cumulação de pedidos de natureza distinta deve-se somar os valores respectivos.
Assim, o montante indicado pelo Autor está em conformidade com a lei processual.
REJEITO a preliminar.
MÉRITO.
A controvérsia cinge-se à regularidade das notificações prévias antes das inscrições promovidas pela Serasa S.A.
Nos termos do art. 43, §2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ, é ônus do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes comunicar o consumidor previamente à negativação.
No caso, a anotação da dívida referente à Aquamarine Serviços Odontológicos Ltda., no valor de R$ 698,45, com vencimento em 15/02/2022, foi regularmente precedida de comunicação postal, cuja postagem ocorreu em 16/07/2024, antes, inclusive, da disponibilização pública da anotação em 28/07/2024.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 404 do STJ, basta a comprovação da postagem, sendo desnecessária a apresentação de aviso de recebimento.
Quanto às dívidas junto ao Banco Pan S.A. (R$ 26.763,48, venc. 11/06/2024) e à Caixa Econômica Federal (R$ 598,09, venc. 10/07/2024), a Ré comprovou o envio de notificações por e-mail e SMS, meios vinculados ao cadastro do próprio Autor no “Serasa Consumidor”.
Ademais, foram juntados extratos bancários (Id's. 99470672 e 99470674) que evidenciam o uso habitual do e-mail e do telefone celular do demandante como chaves PIX, afastando qualquer alegação de hipossuficiência digital; ou seja, não se trata de hipótese que a jurisprudência reconhece como verdadeira “exclusão digital”, apta a caracterizar eventual falha na comunicação eletrônica.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já reconheceu a validade da comunicação eletrônica para fins de negativação (REsp 2.092.539/RS).
No tocante ao débito da Caixa Econômica, ainda que não haja prova específica de notificação da última parcela, a inscrição decorreu do mesmo contrato já objeto de comunicação anterior, o que supre a finalidade procedimental norma e afasta a tese de irregularidade.
Dessa forma, comprovada a regularidade do procedimento de notificação, não há falar em prática de ato ilícito.
Em consequência, inexiste suporte jurídico para a condenação em danos morais, revelando-se inaplicável, no caso concreto, a tese da configuração automática do dano in re ipsa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Matheus dos Santos Dias em face de Serasa S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Extingo o processo, com resolução do mérito.
REVOGO a decisão que concedeu a tutela de urgência (Id. 100164879).
Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da justiça gratuita deferida, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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17/04/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 13:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
07/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS DIAS em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805877-59.2024.8.15.2003 AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS DIAS RÉU: SERASA S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 06 de novembro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
06/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:48
Determinada a citação de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (REU)
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12/09/2024 10:48
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS DOS SANTOS DIAS - CPF: *03.***.*80-17 (AUTOR).
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03/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 13:41
Determinada a redistribuição dos autos
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02/09/2024 13:41
Declarada incompetência
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30/08/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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