TJPB - 0800862-36.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/06/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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17/03/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:12
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800862-36.2022.8.15.0401 [Deficiente] AUTOR: JOSE ROBERTO SILVA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
JOSÉ ROBERTO DA SILVA BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária de concessão de benefício de prestação continuada (benefício de amparo social) em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra a inicial que o promovente é acometido por SEQUELAS DA FRATURA DO FÊMUR (CID 10 T93.1) e severas dores articulares (CID 10 M25.5), ficando, assim, incapacitado para realizar suas atividades laborais, se enquadrando, pois, no conceito legal de pessoa com deficiência.
Acrescenta que requereu a concessão do benefício de prestação continuada no âmbito administrativo, contudo, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido, sob a alegação de que o promovente não preencheria os requisitos legais exigidos para concessão do benefício.
Juntou documentos.
Citado, o réu ofertou contestação (ID 68372078 ) , por meio da qual sustentou, em breve síntese, que a o indeferimento do benefício teria se dado pela constatação realizada pelo INSS de que a renda per capita familiar da autora seria superior a ¼ do salário-mínimo, bem como pela ausência de prova da incapacidade de longo prazo do requerente.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 68686576), ratificando os termos da exordial.
Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela realização de exame médico pericial e estudo socioeconômico. (ID 72388912).
A autarquia previdenciária juntou processo administrativo correspondente ao indeferimento do benefício. (ID 72388912).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 72482228) determinou a realização de estudo social para averiguação da capacidade socioeconômica do núcleo familiar do requerente e de perícia médica para aferição incapacidade da parte autora.
Laudo de Exame médico pericial acostado aos autos no ID 89518052.
Estudo socioeconômico juntado no 97894980.
Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, a parte autora pugnou pelo julgamento procedente do pedido (ID 98321696) A demandada apresentou proposta de acordo (ID 99332911), não aceito pela autora (ID 99465537) Em alegações finais, o INSS limitou-se a ratificar a proposta de acordo apresentada. (ID 101454315) Autos conclusos. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Trata-se de ação ordinária visando compelir a autarquia previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, designado comumente de benefício de amparo social, sob o fundamento de que preenche os requisitos legais necessários. É de ver que a assistência social consiste em dever do Estado, de base constitucional (art. 203) e será “prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, com “a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) passou regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna, que em seu art. 20 estabelece os pressupostos para percepção do benefício: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à [1] pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que [2] comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Já o § 2º do dispositivo, em sua redação dada pela Lei n. 12.470/2011, vem a esclarecer no plano normativo o conceito de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão deste benefício [prestação continuada], considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
A lei de regência (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), entende como família “o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Para a caracterização da hipossuficiência, a LOAS exige (art. 20 e respectivos parágrafos) que a renda no seio do grupo familiar deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 verificou a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais) com relação ao § 3º, art. 20, Lei 8.742/93 (que vinculava a miserabilidade à renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo), tendo reconhecido a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado dispositivo.
Dentre outros fundamentos, o Ministro Relator Gilmar Mendes ressaltou que os programas assistenciais do Brasil estariam utilizando o parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, o que denota a defasagem do critério da LOAS.
Noutro giro, o inverso (renda inferior, mas ausência de situação de miserabilidade) também é possível, por um consectário lógico, afinal, reconheceu-se, no julgamento informado, a aptidão de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, cabendo ao juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação.
Destaque-se também que o benefício pretendido não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93).
No caso dos autos, o INSS indeferiu o pleito, sob a alegação de que a parte autora não teria comprovado incapacidade de longo prazo e também porque a renda per capita familiar da mesma seria superior a ¼ do salário-mínimo.
Vislumbra-se que o cerne da questão consiste em analisar se o autor se enquadro no conceito legal de pessoa com deficiência, bem como se possui meios de ter a sua manutenção provida por sua família.
O laudo médico pericial acostado aos autos (ID 89518052) atesta que a parte autora é acometida por sequela de fratura supracondiliana do fêmur direito, encontrando-se prejudicado para exercer as atividades laborais por apresentar redução da capacidade de locomoção para realizar atividades do cotidiano.
Com efeito, restou demonstrado que o núcleo familiar do autor é formado por 1(uma) pessoa, tendo como renda per capta R$600,00 (seiscentos reais), provenientes do bolsa família, não possuindo o requerente nenhuma atividade remunerada, encontrando-se em condição de miserabilidade econômica, conforme conclusão do relatório de estudo socioeconômico acostado aos autos (ID 97894980): Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, cabe ao juiz, no caso concreto, aferir a incapacidade do autor e de seu núcleo familiar para prover o seu sustento, não se encontrando adstrito ao critério de renda inferior a ¼ do salário mínimo.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BPC DEFICIENTE.
RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE.
REAIS CONDIÇÕES DE VIDA.
SEM EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. 1.
A renda per capita inferior a meio salário mínimo gera presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la, conforme a prova dos autos, sobretudo o laudo social e fotografias tiradas na residência. 2.
No caso concreto, porém, a composição da renda familiar e as condições de moradia demonstram a situação de vulnerabilidade do autor, atestada em perícia sócio econômica. 3. Única renda composta pelo benefício assistencial da mãe do autor e do bolsa família, para seis pessoas. 3.
Dispensada a comprovação da prévia inscrição no CADUNICO, pois o requerimento administrativo é anterior a 2019. 4.
Recurso da autora a que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00035508920204036302 SP, Relator: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/02/2022) PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011.
O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.
Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 13, DO DECRETO 6.214/2007.
Nos termos do art. 13 do Decreto 6.214, de 26.09.2007, que regulamentou o BPC, a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário para esse fim, assinada pelo Requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes.
Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), nos quais o STF declarou inconstitucional o artigo 20, paraágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A incapacidade Autora para manter a sua própria subsistência restou demonstrada, visto que juntou aos autos documentos que atestam que é portadora de Esquizofrenia Paranóide (CID 10 F20.0), necessitando do auxílio permanente de outem para desempenhar atividades da vida diária.
No tocante à comprovação da condição de hipossuficiência da Autora, ficou constatada a situação de vulnerabilidade em que vive o núcleo familiar, composto pela Autora, sua mãe, dois irmãos e duas sobrinhas menores de idade, sobrevivendo com a renda de 02 (dois) salários-mínimos.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
Concessão a partir do requerimento na via administrativa, eis que o Autor já reunia, à época, os requisitos necessários à percepção do Benefício.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Quanto aos Honorários Recursais, ante o não provimento da Apelação, majora-se a condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015), em 2%.
Desprovimento da Apelação. (TRF-5 - Apelação Civel -: 00003866320194059999, Relator: Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, Data de Julgamento: 25/07/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::06/08/2019 - Página::14) E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BPC IDOSO.
RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE.
REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. 1.
A renda per capita inferior a meio salário mínimo é presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la como demonstrado na prova dos autos, sobretudo, no laudo social e fotografias da residência. 2.
Recurso da autora a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios fulcro no o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95.(TRF-3 - RecInoCiv: 00032815720204036332 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 12/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/11/2021) É de se concluir, desse modo, e amparada pelos elementos de convicção acima referidos, que o quadro do postulante revela incapacidade de longo prazo para o trabalho e de prover o próprio sustento ou tê-lo suficientemente provido por sua família, de sorte a demonstrar a presença dos requisitos objetivos a subsidiar a pretensão posta na exordial.
Posto isso, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para 1-) determinar ao INSS a implantação definitiva do benefício de prestação continuada em favor de JOSÉ JOSÉ ROBERTO DA SILVA BARBOSA (NB 710.928.512-0); 2-) condenar a autarquia previdenciária demandada ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, a partir da data de requerimento do benefício (27/10/2021) até o efetivo implemento.
A incidência de correção monetária e juros sobre as diferenças das parcelas vencidas, desde a cessação do benefício, a que fica desde já o INSS condenado, deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, um única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento.
Sem custas, ante a isenção concedida pela Legislação estadual.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, II,do CPC.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/2006).
Intime-se o autor, bem como a fazenda pública, por meio de expediente eletrônico.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, §3°, III, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se desde logo a autarquia previdenciária para promover a implementação definitiva do benefício, bem como para apresentar conta de liquidação dos valores devidos, correspondentes ao período retroativo, no prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
06/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2024 12:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:31
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:31
Juntada de laudo pericial
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11/07/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA BARBOSA em 21/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:59
Juntada de Ofício
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26/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 15/12/2023 23:59.
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30/10/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 12:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA BARBOSA em 14/06/2023 23:59.
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10/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2023 23:06
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2023 14:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA BARBOSA em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 17:52
Conclusos para despacho
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04/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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