TJPB - 0802758-68.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:42
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA em 03/02/2025 23:59.
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24/12/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2024 07:38
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 07:23
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:16
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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13/12/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DOS SANTOS ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIRGINO DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 18:38
Juntada de Petição de cota
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07/11/2024 00:44
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0802758-68.2023.8.15.0211 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Alimentos, Partilha] REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIRGINO DE SOUZA REQUERIDO: JOSE ARNALDO DOS SANTOS ALMEIDA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda e alimentos, proposta por MARIA APARECIDA VIRGINO DE SOUZA ALMEIDA em desfavor de JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS ALMEIDA.
A parte promovente alega que se casaram, em 14/01/2014 (id. 77734086), no regime de comunhão parcial bens; que estão separados de fato desde agosto de 2021; que tiveram filho(s), Lunna Hadassah Virgino de Almeida, hoje menor(es) (id. 77734087), que necessita(m) de pensão no valor de 50% dos rendimentos brutos do réu; que o(s) filho(s) ficará(ão) sob a guarda compartilhada entre os genitores; que adquiriram durante o casamento um imóvel situado na Rua Presidente Getúlio Vargas, S/N, Centro, Pedra Branca, Paraíba, CEP: 58.790-000 e uma moto HONDA NXR160, ANO 2015, COR BRANCA, PLACA QFK3688/PB; que a parte autora passará a ter o nome MARIA APARECIDA VIRGINO DE SOUZA.
Pede a gratuidade da justiça, no mérito, a decretação do divórcio, a partilha dos bens, a condenação do réu a pagar alimentos ao(s) filho(s) e que o nome dela seja alterado.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora e arbitrado alimentos provisórios (id. 77761242).
Em audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição (id. 79627660).
Citado (id.79504521), o promovido não apresentou contestação.
A parte autora atravessou petição requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 83186842/86652418).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no id. 93700486, requerendo a fixação em 50% do salário mínimo vigente a título de alimentos e guarda compartilhada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO: O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, exige como requisito para a decretação do divórcio apenas a demonstração do firme propósito de dissolver o matrimônio por qualquer dos cônjuges, dispensando a comprovação de lapso temporal de separação de fato do casal.
Em que pese haver divergência na jurisprudência sobre a revelia em processos de dissolução de matrimônio, filio-me ao entendimento de que não se pode dizer indisponível o direito ao divórcio, fazendo-se presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (separação e impossibilidade de reconciliação).
Assim, considerando que, pela análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, ficou cabalmente comprovada a intenção do cônjuge varoa em dissolver o casamento, entendo que é de ser decretado o divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. 2.
DA PARTILHA DOS BENS: A parte autora alega, na inicial, existir os seguintes bens para partilha do divórcio: a) O imóvel (casa) situado na Rua Presidente Getúlio Vargas S/N, centro, Pedra Branca, Paraíba, CEP: 58.790-000; b) um veículo HONDA NXR160, ano 2015, cor branca, placa QFK3688/PB.
Em relação à partilha, observo que não há nos autos nenhuma prova documental a título de comprovação de propriedade dos bens móveis e imóveis em nome das partes ou que foi adquirido durante a constância da relação conjugal e em proveito de ambos os companheiros.
Ademais, a simples alegação da parte autora não é capaz de efetivar a partilha na forma requerida na inicial.
Portanto, INDEFIRO o pedido de partilha dos bens indicados pela parte autora. 3.
DOS ALIMENTOS DA FILHA: Conforme ensinamento da professora Maria Helena Diniz, o dever de alimentar, fundando-se na solidariedade familiar e constituindo um ônus personalíssimo em função do parentesco, tem por escopo atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si mesmo.
O pedido encontra amparo na Lei nº 5.478/68, a qual prevê a possibilidade de se pleitear alimentos àquele que tiver obrigação alimentar, desde que exponha o alimentando as suas necessidades.
O art. 1.694, do Código Civil, estabelece: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitarem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Por sua vez, a prestação alimentícia deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, consoante delineado pelo parágrafo primeiro do dispositivo supracitado.
O art. 1.695, do mesmo diploma legal, diz quando os alimentos são devidos, in verbis: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Além desses dispositivos, existem inúmeros outros na legislação pátria firmando o dever de sustento dos pais para com os filhos, a exemplo do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo qualquer dúvida a respeito dessa obrigação.
Em relação a filha, a necessidade é presumida em virtude da menoridade, considerando que têm várias necessidades fundamentais, tais como educação, alimentação, vestuário, lazer, saúde, entre outras.
Logo, a obrigação alimentar é indiscutível, já que decorrente do poder familiar.
Quanto ao alimentante, ainda que não exercesse atividade laborativa, teria o dever de custear uma pensão alimentícia.
No caso em análise, o promovido, devidamente citado, não apresentou resposta à presente ação ou comprovou a sua condição financeira.
Por outro lado, conforme documento de id. 78076979, a parte autora demonstra que o réu é servidor público efetivo do Município de Pedra Branca e recebe o valor bruto no montante de R$ 3.671,20.
Portanto, com base nos substratos fáticos auferidos no curso da instrução, entendo que o valor mais equânime é o de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do promovido, porquanto está dentro das suas possibilidades e satisfaz, ao menos parcialmente, as necessidades da parte requerente. 4.
DA GUARDA COMPARTILHADA Conforme previsão do art. 1.583, do CC, a guarda compartilhada é a regra legal para filhos de pais separados, pois permite que ambos os genitores participem ativamente das decisões para o melhor interesse dos filhos, sem que ocorra exclusividade no seu exercício, e a guarda unilateral tem se tornado a exceção, quando há comprovação de que melhor se adéqua à situação do infante.
No caso dos autos, observo ser convergente entre as partes a fixação da guarda da filha LUNNA HADASSAH VIRGINO DE ALMEIDA na modalidade compartilhada, respeitando o melhor interesse da menor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie e em consonância com o parecer Ministerial, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS ALMEIDA e MARIA APARECIDA VIRGINO DE SOUZA ALMEIDA, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
Destaco que parte autora deseja voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja MARIA APARECIDA VIRGINO DE SOUZA. b) FIXAR A GUARDA NA MODALIDADE COMPARTILHADA da filha menor do casal; c) DEFERIR O PEDIDO DE ALIMENTOS à filha menor do casal, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do promovido, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora, a partir da data da publicação da sentença.
OFICIE-SE o ente público responsável pelo pagamento para proceder o desconto em folha.
Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de Mandado de Averbação junto ao cartório de registro competente, para os devidos fins, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
As partes, após o trânsito em julgado, deverão extrair cópia da presente sentença, encaminhando-a ao Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato.
Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, fica o tabelião ciente de que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções.
Publicada e registrada eletronicamente.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
05/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 07:15
Conclusos para despacho
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30/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 20:09
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:23
Outras Decisões
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26/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DOS SANTOS ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2023 09:37
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 22/09/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB.
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21/09/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:16
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:14
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 22/09/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB.
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22/08/2023 21:05
Recebidos os autos.
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22/08/2023 21:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB
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22/08/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA VIRGINO DE SOUZA - CPF: *79.***.*05-75 (REQUERENTE).
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17/08/2023 09:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/08/2023 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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