TJPB - 0804193-14.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:11
Juntada de Alvará
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29/04/2025 23:11
Juntada de Alvará
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27/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:48
Juntada de RPV
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21/01/2025 18:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/01/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:18
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:44
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804193-14.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente] AUTOR: COSMO PEREIRA RODRIGUES REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade (amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência - BPC), proposta por COSMO PEREIRA RODRIGUES representado por sua tutora TEREZINHA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
A parte autora alega que é portadora de Retardo Mental, bem como sua família não aufere renda mensal suficiente para prover suas necessidades.
Aduz, ainda, que a autarquia previdenciária suspendeu seu benefício, sob o fundamento de que havia indícios de superação de renda da família do promovente.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de reativar o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, bem como no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência.
Citado, o réu contestou alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 70304856).
Perícia judicial (id. 76512807).
Certidão acerca da situação socioeconômica do autor (id. 76512800).
Intimadas da perícia e da certidão do meirinho, as partes não apresentaram impugnação e não pediram a produção de provas em audiência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO É de ver que a assistência social consiste em dever do Estado, de base constitucional (art. 203, CF) e será “prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, com “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) passou regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna, que em seu art. 20 estabelece as os pressupostos para percepção do benefício: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Já o § 2º do dispositivo vem a esclarecer no plano normativo o conceito de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.".
E o § 6º dispõe: "A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS".
Segundo o magistério de ODONEL URBANO GONÇALVES, “o benefício da prestação continuada da assistência social consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à portadora de deficiência, incapaz para o trabalho e ao idoso com 67 anos ou mais, os quais comprovem não ter meios para prover a própria subsistência, nem família que a proveja.”1 Como se percebe, o benefício destina-se ao idoso e às pessoas portadoras de necessidades especiais, em razão de suas deficiências físicas que sejam bastantes para impossibilitar o próprio sustento.
No caso dos autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
Em relação à incapacidade, verifico que um é ponto incontroverso da lide.
Quanto a condição econômica, verifico, a partir da certidão de id. 76512800, que a renda familiar mensal per capita é ínfima a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, considerando que o grupo familiar é formado por quatro pessoas (o autor, sua genitora, seu irmão e seu sobrinho), cujo sustento é proveniente apenas da aposentadoria de sua tutora no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) e da renda incerta de R$ 300,00 (trezentos reais) do irmão Damião Pereira Rodrigues, de forma esporádica, e na maioria das vezes não recebe seu pagamento em dinheiro, mas em alimentos.
Logo, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo social.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) CONDENAR o réu INSS a pagar-lhe o benefício previdenciário de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde a data da suspensão, sem prejuízo de futura revisão administrativa.
Sobre o referido pagamento deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada prestação deveria ter sido paga (Súm./STJ n.º43) e juros aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F, L.9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) até 09/12/2021, a partir do qual deverá incidir, uma vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, correspondente à correção monetária e ao juro moratório, até o efetivo pagamento nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) CONDENAR a parte requerida a pagar honorários sucumbenciais de 10% dos valores retroativos (Súm.111/STJ1).
Isento o réu de custas.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA (art. 496, §3º, inc.
III, CPC)2.
Transitado em julgado, INTIME-SE o requerido INSS para iniciar o cumprimento de sentença por execução invertida.
Publicada eletronicamente.
INTIME-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 “Súm.111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” 2 “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;” (Código de Processo Civil) -
05/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 02:57
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:09
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
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28/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 00:56
Decorrido prazo de COSMO PEREIRA RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 11:22
Determinada diligência
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14/06/2023 04:58
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 05:04
Decorrido prazo de COSMO PEREIRA RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:44
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 29/05/2023 23:59.
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04/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:46
Decorrido prazo de COSMO PEREIRA RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:33
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 18/04/2023 23:59.
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28/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de COSMO PEREIRA RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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