TJPB - 0820086-59.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:59
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de POLYANA LARISSA DE PAULA CUNHA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de IVANDRO MOURA CUNHA LIMA FILHO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0820086-59.2023.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: IVANDRO MOURA CUNHA LIMA FILHO, POLYANA LARISSA DE PAULA CUNHA LIMA, IVANDRO MOURA CUNHA LIMA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA - PB20900 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164 Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB16825, PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA - PB20900 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de IVANDRO MOURA CUNHA LIMA FILHO, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No Id 99865561, a parte executada informou a realização de acordo, inclusive com comprovação de pagamento.
O Banco promovente, por sua vez, requereu a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, em razão do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com adimplemento da parte vencida da dívida.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A despeito da informação quanto acordo firmado entre as partes, não houve juntada do respectivo termo para homologação.
Todavia, há comprovante de adimplemento parcial da dívida (Id 99865562), concordando a parte exequente com a extinção da demanda.
Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antônio Carlos Marcato [1] assim preleciona: De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
No caso vertente, a presente demanda foi intentada com o objetivo de satisfação de dívida exequenda em atraso.
Ocorre que o aludido contrato foi devidamente regularizado, com a transação entre as partes.
Neste ponto, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, igualmente, um de seus pilares de sustentação, de molde a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas já recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que assim foi estabelecido entre as partes, quando da renegociação da dívida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
07/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:23
Decorrido prazo de PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/06/2024 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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25/06/2024 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/06/2024 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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10/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 23:17
Juntada de Petição de procuração
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19/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:23
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2023 21:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/07/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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