TJPB - 0801038-71.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 18:01
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 23:10
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:03
Outras Decisões
-
10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:45
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:30
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801038-71.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: LUIS MARQUES DA SILVA Endereço: Rua Olímpio Bernardo da Silva, NOVO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AVENIDA CIDADE DE DEUS, SN, 2º ANDAR, PRD PRATA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Vistos etc.
A parte autora foi intimada, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC, para prestar os esclarecimentos essenciais ao entendimento do pedido e garantia da ampla defesa, assim como para juntar aos autos os documentos que são essenciais ao entendimento do caso e propositura da ação.
Verifico, a omissão da parte autora em apresentar as seguintes informações e/ou documentos, nos termos já mencionados no despacho que determinou a emenda à inicial: As denominações "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" sugerem cobranças vinculadas a contratos de empréstimos vigentes com a parte ou cobrança de juros e encargos de conta corrente com crédito do tipo conhecido como “cheque especial”.
No caso, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com eventuais contratos de empréstimos vigentes ou que tais cobranças, apesar vinculadas a outros contratos, excedem o limite da contratação.
Portanto é necessário que a parte autora informe: Apresentar o contrato de sua conta bancária.
Informação objetiva se sua conta bancária tem limite de crédito automático, comumente conhecido como “cheque especial” ou “limite especial”.
Demonstrar que ao mês das cobranças indicadas na inicial sua conta não havia feito uso de qualquer limite de crédito automático ou especial.
Informação objetiva se a autora mantém, ou não, contrato de empréstimo com o Banco.
Quais são os detalhes do eventual empréstimo, especificando valor obtido, quantidade e valor das prestações, vencimentos das prestações, como são descontadas as prestações e informação se todos os vencimentos foram pagos em dia e informar as datas dos pagamentos.
A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
Acrescento ainda os seguintes argumentos: Objetividade na indicação dos valores indevidos.
Nas ações questionando a legalidade de descontos apontados como indevidos, cada desconto será objeto de contraditório e necessita ser devidamente provado ao juízo.
O momento adequado para essa verificação ocorre no processo de conhecimento, sendo imprescindível que o juiz tenha ciência de cada parcela que teria sido descontada, com a indicação específica do valor e da data.
A simples apresentação de um somatório de valores não permite a adequada verificação das alegações pelo juízo, assim como não é admissível que sejam juntados aos autos extensos anos de movimentações bancárias, esperando-se que o magistrado analise individualmente cada transação para encontrar aquelas que o autor reporta como indevidas.
Portanto, é obrigação da parte detalhar, no corpo da petição, cada parcela contestada, permitindo ao juiz a verificação precisa junto aos extratos bancários.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto a parte autora que a omissão poderá levar a extinção do processo sem julgamento de mérito na forma da legislação citada acima.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 23 de janeiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
24/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801038-71.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: LUIS MARQUES DA SILVA Endereço: Rua Olímpio Bernardo da Silva, NOVO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AVENIDA CIDADE DE DEUS, SN, 2º ANDAR, PRD PRATA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
Da demonstração da pretensão resistida.
Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza.
Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo.
Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485.
I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC.
Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real.
Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC.
CPC Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da obrigatoriedade de narrativa lógica.
A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica.
A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa.
Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC.
CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima.
Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora deverá apresentar: Cópia do seu cartão bancário Informar qual o tipo de conta corrente que contratou com o banco promovido, se conta salário ou conta corrente tradicional.
Cópia do contrato de prestação do serviço bancário.
A parte autora deverá informar de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
A parte autora deverá juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação.
A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 5 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
06/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2024 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS MARQUES DA SILVA (*99.***.*61-91).
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17/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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