TJPB - 0866067-91.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Despacho/decisão/sentença/ato/documento ID 121709178 -
28/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:30
Juntada de Termo de Compromisso
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19/08/2025 07:26
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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08/07/2025 20:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/07/2025 00:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:20
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) 0866067-91.2024.8.15.2001 [Administração de herança] REPRESENTANTE: MARCOS SOUSA FREIRE INTERESSADO: CARLOS AIRTON SOUSA FREIRE SENTENÇA AUSÊNCIA – Pessoa cujo endereço é desconhecido – Falta de notícias há 50 anos – Parecer ministerial - Procedência. - Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador (art. 22, do CC). .
Vistos, etc.
MARCOS SOUSA FREIRE ingressou com a presente ação objetivando a declaração de ausência de CARLOS AIRTON SOUSA FREIRE, alegando que desde meados do ano de 1975 não tem notícia do mesmo.
Daí, havendo bens a serem arrecadados, requereu a procedência, permitindo, ao final, a abertura da sucessão definitiva.
Diligência frustrada no endereço constante no sistema Pandora.
Parecer ministerial no id. 115097027. É o breve relatório.
Decido.
Segundo Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil, 5.
Volume, Saraiva - 1995, págs. 365 e 366, “A curatela do ausente, cujo escopo é salvaguardar bens de pessoa que desaparece de seu domicílio sem deixar notícia e sem deixar representante ou procurador para administrar seu patrimônio (CC, art. 463).
O Código Civil, art. 464, prescreve que também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queria ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderem forem insuficientes.
Assim, ocorrendo essa hipótese, a requerimento de qualquer interessado (cônjuge, parente sucessível) ou do Ministério Público, o juiz nomeará curador que, sob compromisso, inventariará os bens, administrando-os, percebendo-lhes as rendas, para entregá-las ao ausente, quando retornar, ou aos seus herdeiros.
Essa curatela extinguir-se-á após um ano (CPC, art. 1.163) de ausência, ao se converter em sucessão provisória, requerida pelos interessados” (pág. 358).
Pois bem.
No caso em tela, verifica-se que, a teor dos documentos existentes nos autos, CARLOS AIRTON SOUSA FREIRE encontra-se ausente por cerca de 50 anos de seu domicílio, sem que se saiba seu atual paradeiro, impondo a declaração de ausência.
Ademais, como bem ressaltado pelo MP, foram realizadas algumas diligências pela parte autora no intuito de localizá-lo, sem êxito.
O mesmo se diga quanto a tentativa deste juízo, através do sistema Pandora, porém, sequer, o ausente possui inscrição no cadastro de pessoa física – CPF (id. 102016003).
Ante o exposto, e considerando devidamente comprovada a ausência em causa, nos termos do art. 744 e segs, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro a ausência de CARLOS AIRTON SOUSA FREIRE, devendo ser expedido ofício ao Cartório de Pessoas Naturais do id. 102016002, para fins de registro, de acordo com o art. 94, da Lei de Registros Públicos.
Transitada em julgado, intime-se o autor, o qual nomeio como curador, para, em 5 dias, assinar o termo de compromisso, proceder a arrecadação dos bens deixados pelo ausente e zelar por sua conservação (art. 24, do CC), providenciando, ainda, a publicação de editais bimestrais, durante um ano, tudo nos termos dos arts. 745, do CPC.
Custas recolhidas no id. 102441451.
P.R.I.
João Pessoa, 1º de julho de 2025.
SÉRGIO MOURA MARTINS - Juiz de Direito -
01/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 07:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:06
Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:24
Conclusos para despacho
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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25/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:05
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55)
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08/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE PROMOVENTE DA DECISÃO ID. 102641739 -
06/11/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:22
Determinada a redistribuição dos autos
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29/10/2024 10:22
Declarada incompetência
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24/10/2024 22:40
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS SOUSA FREIRE (*05.***.*29-20).
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21/10/2024 08:01
Determinada diligência
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15/10/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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