TJPB - 0800567-79.2015.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/03/2025 16:20
Arquivado Provisoramente
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02/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0800567-79.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Analisando detidamente o presente feito ajuizado no já longínquo ano de 2015, observo que todas as tentativas de penhora realizadas nos autos – via Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD – foram inexitosas, não tendo ocorrido o bloqueio online de numerários em contas bancárias da parte executada, o bloqueio de veículos automotores úteis de sua propriedade, ou localizados bens que pudessem satisfazer a pretensão da parte exequente, de modo que a conclusão a que se chega é que, até o presente momento, nunca foram indicados ou localizados bens efetivamente penhoráveis.
Ademais, já houve rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão de ID Num. 66294800.
Dessa forma, à míngua de bens penhoráveis até agora indicados ou efetivamente existentes nos autos, na forma do art. 921, § 1o1, do NCPC, DETERMINO DESDE JÁ A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 01(UM) ANO, DEVENDO OS AUTOS SEREM IMEDIATAMENTE REMETIDOS AO ARQUIVO – Ficando a parte CIENTE de que, em havendo demonstração futura da existência precisa de bens, este feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo.
FICA a parte exequente IGUALMENTE INTIMADA desta presente suspensão, com remessa imediata ao arquivo - Sem embargo da possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, em sendo apresentados bens penhoráveis.
FICA AINDA a parte exequente DESDE JÁ ANTECIPADAMENTE INTIMADA DO QUE SE SEGUE Na EXATA DATA do término desse prazo de 01(um) ano, sem qualquer manifestação da parte exequente no sentido de indicar bens efetivamente penhoráveis, em conformidade com o art. 921, § 2o2, do NCPC, SEM NECESSIDADE DE DESARQUIVAMENTO, NOVA CONCLUSÃO, NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE OU QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA PELO CARTÓRIO, FICA AUTOMATICAMENTE CONVERTIDA A SUSPENSÃO ACIMA EM ARQUIVO DEFINITIVO.
Assim, FICA a parte exequente, desde já, INTIMADA desse arquivamento automático após o decurso do prazo de 01(um) ano de suspensão, bem como do início da fluência do prazo prescricional intercorrente.
Dessa forma, FICA INTIMADA a parte exequente, DESDE JÁ, para TOMAR CIÊNCIA: (i) desta suspensão que ora se realiza através deste despacho, na forma do art. 921, § 1o, do CPC, com a remessa imediata do feito ao arquivo, sem embargo da possibilidade de desarquivamento futuro, em sendo apresentados bens penhoráveis; (ii) do futuro arquivamento definitivo dos autos logo após o decurso de prazo de 01(um) ano de suspensão de forma automática, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito 1 Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2 Art. 921. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. -
06/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de PLANSOLO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
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24/11/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 22:45
Deferido o pedido de
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28/03/2023 21:14
Conclusos para despacho
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13/12/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:56
Indeferido o pedido de JOSE GIVANILDO DA MATA - CPF: *86.***.*07-00 (EXEQUENTE)
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29/07/2022 11:33
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2022 05:57
Conclusos para despacho
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26/04/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:26
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 17:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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20/10/2021 00:21
Conclusos para despacho
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14/10/2021 15:24
Juntada de Petição de resposta
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14/10/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 02:49
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 02:46
Juntada de Certidão
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12/06/2021 01:15
Decorrido prazo de PLANSOLO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA - EPP em 11/06/2021 23:59:59.
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02/05/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2021 12:02
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2021 13:20
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2021 02:27
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 02:57
Conclusos para despacho
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07/12/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 19:00
Outras Decisões
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18/11/2020 18:08
Conclusos para despacho
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11/11/2020 02:58
Decorrido prazo de PLANSOLO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA - EPP em 10/11/2020 23:59:59.
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17/10/2020 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2020 14:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/08/2020 20:41
Expedição de Mandado.
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25/06/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 10:37
Conclusos para despacho
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18/02/2020 00:36
Decorrido prazo de SILVANA HELOISA RIBEIRO ARAUJO em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 00:27
Decorrido prazo de KEILA SUELY MELO GUEDES RODRIGUES em 17/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 11:10
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2019 17:40
Expedição de Mandado.
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26/06/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2019 18:50
Conclusos para despacho
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19/11/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2018 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2018 16:24
Expedição de Mandado.
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27/02/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2018 14:46
Expedição de Mandado.
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23/01/2018 14:05
Juntada de Certidão
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22/01/2018 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 16:12
Conclusos para despacho
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29/11/2016 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2016 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2016 13:34
Juntada de Certidão
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25/11/2016 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2016 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2016 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2015 14:38
Conclusos para despacho
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21/09/2015 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2015 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2015 14:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2015 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2015 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2015 14:31
Conclusos para despacho
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12/02/2015 22:06
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2015
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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