TJPB - 0870178-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:57
Expedição de Carta.
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29/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0870178-21.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOALDO GOMES CAVALCANTI RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada RECEBO a emenda à inicial, ao passo que DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIME os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIME os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 24 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 17:08
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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24/08/2025 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOALDO GOMES CAVALCANTI - CPF: *96.***.*82-00 (AUTOR).
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28/06/2025 08:22
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0870178-21.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Práticas Abusivas] AUTOR: NOALDO GOMES CAVALCANTI.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por NOALDO GOMES CAVALCANTI contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte requerente que firmou o contrato de mútuo de n. 998000631013, no qual constatou posteriormente taxa de juros exorbitantes.
Nesse cenário, ajuizou a presente demanda pugnando pela readequação da taxa de juros contratual à média do BACEN, no percentual de 5,69% a.m. e 19,85% a.a.
Decisão de redistribuição do feito proferida pela 3ª Vara Cível da Capital, em razão da Res. 55/2012 (ID 103108372).
Nova decisão de redistribuição proferida pelo Acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, em face da extinção sem resolução do mérito do processo de n. 0834181-94.2023.815.0001, relatando o trâmite perante esta Unidade, culminando na prevenção nos termos do artigo 286, inciso II do CPC (ID 109033435). É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos da decisão de ID 109033435, os autos aportaram nesta Unidade em razão de suposta prevenção decorrente da extinção sem resolução de mérito do processo de n. 0834181-94.2023.815.0001: “constata-se que a parte autora ajuizou anteriormente o processo de n. 0834181-94.2023.815.0001, que tramita na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo B, o qual foi extinto sem mérito (indeferimento da inicial).
Sendo este processo, uma mera repetição daquele” Em consulta ao sistema PJE, constatei que o processo acima referenciado trata-se de demanda com juízo, partes e pedidos diversos da ação em comento: Por questão de cautela, compulsando a certidão de ID 104494352 emitida pelo NUMOPEDE, vislumbro que, de fato, a parte autora ajuizou a ação anterior de n. 0869401-36.2024.8.15.2001, contra a mesma instituição financeira (BANCO MERCANTIL) tramitada neste Juízo e extinta sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial.
Todavia, naqueles autos, a promovente, em verdade, pugnou pela revisão de contrato de empréstimo DIVERSO deste processo: n. 508000208, valor total financiado de R$ 203,39, celebrado em 19/08/2024 (ID 102892537 daqueles autos).
Ou seja, trata-se de pedido e causa de pedir dissemelhantes daquelas apontadas na petição inicial dos presentes autos, onde se almeja a revisão do contrato de n. 998000631013, de valor total financiado de R$ 1.770,94, assinado em 18/09/2024 (ID 103101978).
Logo, inexistente identidade absoluta entre o processo em comento e o feito anteriormente tramitado neste Juízo e extinto sem resolução do mérito, uma vez que, tratam-se de pedidos diversos: aqui se discute e almeja a revisão do pacto de n. 998000631013, enquanto no processo de n. 0869401-36.2024.8.15.2001 discutiu-se o contrato 508000208, o que não configura a integralidade do imperativo do artigo 286, inciso II do CPC: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Em ambos os processos, a causa de pedir remota é idêntica (relação jurídica de mútuo bancário), porém a causa de pedir próxima é diversa, pois se referem a contratos distintos (n. 998000631013 versus n. 508000208), com valores diferentes (R$ 1.770,94 versus R$ 203,39) e datas de celebração diversas (18/09/2024 versus 19/08/2024).
Embora o pedido mediato seja similar (revisão contratual), o pedido imediato é diverso, pois incide sobre objetos contratuais distintos.
Para a configuração da prevenção prevista no artigo 286, inciso II, do CPC, faz-se necessária a análise rigorosa da tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), considerando que tratam-se de contratos diversos, ainda que da mesma natureza jurídica, constituem causas de pedir próximas distintas, afastando a identidade de ações.
Destarte, inoperante a prevenção dada a diversidade de pedidos, o processo seguirá as regras de livre distribuição, sendo competente portanto o Acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, elevando o comando constitucional do Juiz Natural (art. 5°, XXXVII e LIII, CRFB/1988).
Sendo assim, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Regional de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, haja vista inexistência de prevenção nos moldes do artigo 286, inciso II do CPC, visto que, não há tríplice identidade.
Por conseguinte, determino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A), legalmente competente para processar a presente demanda.
Intime e, após, remetam IMEDIATAMENTE os autos ao Juízo Competente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
25/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2025 10:35
Declarada incompetência
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11/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 14:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2025 14:04
Declarada incompetência
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08/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:06
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0870178-21.2024.8.15.2001 AUTOR: NOALDO GOMES CAVALCANTI REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por NOALDO GOMES CAVALCANTI em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Narra o autor que é pensionista e recebe quantia bruta mensal de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), os quais após todos os descontos que se insurgem em seu benefício, acaba ficando com apenas R$ 785,78 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Aduz que celebrou com o banco promovido contrato de mútuo (crédito pessoal) em 18/09/2024, no entanto alega que o promovido teria exacerbado na cobrança de encargos, o que configuraria ilícito a ser revisado pelo Poder Judiciário.
Em decisão de Id. 103108372 foi declarada a incompetência pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, aportando os autos neste juízo.
Em Id. 103373122 foi determinado ao autor que apresentasse documentação para anpalise do seu pedido de gratuidade de justiça, sendo apresentada documentação (Id. 104405831). É o que importa relatar.
DECIDO.
DA GRATUIDADE De início, analisando a documentação apresentada, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO a Gratuidade de Justiça ao Autor.
DA CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE Este juízo procedeu com a consulta aos processos apresentados na certidão automática (Id. 104494352).
Em que pesem serem as mesmas partes, tem-se que as ações discutem contratos diferentes, de modo que se mostra possível o processamento do feito.
DA EMENDA Analisando o presente feito, vê-se que o objeto da presente ação se trata na verdade de Revisão de Contrato.
O autor pugna pela readequação dos juros remuneratórios bem como a devolução de taxas e tarifas que venham a ser reconhecidas como abusivas.
Em que pese o pedido do autor, nos termos do 330, §2º, do CPC/15 é ônus da parte “discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Dessa forma, INTIME o autor para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestar, de forma expressa, quais as taxas e tarifas que pretendem desconstituir, alterando, por conseguinte, o valor que pretende auferir, bem como aquele atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:26
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOALDO GOMES CAVALCANTI - CPF: *96.***.*82-00 (AUTOR).
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28/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0870178-21.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOALDO GOMES CAVALCANTI REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento(a) comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio (a) interessado(a), conforme previsto na lei 7.115/83; último contracheque ou documento similar; extrato bancário do mês vigente; e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses, e demais documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, necessários para análise do pedido de gratuidade.
João Pessoa/PB, 7 de novembro de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
07/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 21:17
Determinada a redistribuição dos autos
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06/11/2024 21:17
Declarada incompetência
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04/11/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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