TJPB - 0865078-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:38
Juntada de Petição de informação
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07/11/2024 09:25
Juntada de Petição de cota
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07/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – Cônjuges já separados de fato – Impossibilidade de retorno à vida em comum – Filho(s) menor(es) – Parecer favorável do Ministério Público – Aplicação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 66 – Procedência do pedido – Homologação das cláusulas do acordo, com a consequente decretação da dissolução da sociedade conjugal, pondo termo ao casamento e ao regime matrimonial de bens adotado pelos cônjuges.
Vistos etc.
As partes acima mencionadas, qualificadas nos autos, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos da inicial.
Seguiu-se o parecer favorável do Ministério Público. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de decretação do divórcio é perfeitamente possível, pois, após a EC nº. 66/2010, tornou-se direito potestativo, além de ter sido apresentado em conjunto pelos cônjuges, o que torna desnecessária a audiência de ratificação.
Isto posto, com base no art. 487, I e III, alínea "b" do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, homologando o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal acima nominado.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, ante o desinteresse recursal, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A presente sentença valerá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:44
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 21:43
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 21:43
Homologada a Transação
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30/10/2024 21:43
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 21:43
Determinada diligência
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30/10/2024 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
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30/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2024 11:16
Determinada diligência
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10/10/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONILDO CAVALCANTI DA SILVA FILHO - CPF: *23.***.*65-48 (AUTOR) e KATIA KELLY SOUTO DA SILVA - CPF: *10.***.*88-09 (AUTOR).
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09/10/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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