TJPB - 0802245-61.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 09:46
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO LOURENCO DE ABREU em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0802245-61.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: PEDRO LOURENCO DE ABREU REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito consumerista c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais em que a parte autora, Pedro Lourenço de Abreu, alega que tomou conhecimento de descontos os quais não autorizou, os quais foram debitados pela sociedade ré, no valor mensal de R$ 45,00, totalizando R$ 270,00.
Decisão que determinou a emenda à inicial, impondo à parte autora as seguintes diligências de prestação de informações ou juntadas: a) Informar se buscou remediar a controversa de forma administrativa; e b) Adequar o pedido à causa de pedir, tornando-o ou pela inexistência ou pela invalidade do negócio jurídico (Id. 102588147).
A parte emendou à inicial (Id. 102779721), cumprindo as disposições, mas alegando que “quanto ao requerimento administrativo para cancelamento dos descontos, o requerente não o fez, em razão que, inexistiu contrato, assim sendo inexiste o vínculo entre as partes, razão pela qual não procedeu requerimento”.
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Agora, fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao ser distribuída a petição inicial, incumbe ao juiz analisar os seus elementos constitutivos, em cognição sumária, além das próprias condições da ação, as quais atualmente se limitam, no processo civil, à legitimidade e ao interesse de agir (Art. 17, CPC).
E mais, as condições da ação, pela teoria da asserção, são verificadas a partir das alegações do autor, fazendo com que toda necessidade de dilação probatória para a posterior reanálise daquelas seja matéria de mérito.
Em específico sobre o interesse de agir, já que é o que mais interessa para o presente feito, possui três vieses, o da necessidade, da adequação e da utilidade, cada qual impactando na análise inicial do direito de ação, sempre com a lembrança de que a jurisdição é regida pelo princípio da inafastabilidade, não se esquivando de decidir sobre o conflito de interesses existente previamente entre as partes, substituindo-as, de forma definitiva, imparcial e aplicando a lei vigente.
A lide, então, deve se formar previamente ao ajuizamento da ação, porquanto ser óbvio que, com a citação e a apresentação da contestação, haverá um conflito de interesses, pela própria natureza de contraposição da defesa do réu.
Feitas as considerações introdutórias, é possível dizer que, no presente processo, a ação carece de interesse de agir, especialmente no viés da necessidade.
A parte autora mencionou que não procedeu com a prévia tentativa administrativa de solução da controvérsia, porque “inexistiu contrato, assim sendo inexiste o vínculo entre as partes”.
Mais do que evidenciada a ausência da pretensão resistida anterior ao ajuizamento da ação.
O principal fundamento atine ao fato de que existem inúmeras formas administrativas de resolver as demandas consumeristas, como a própria notícia de fato no PROCON, reclamação por meio dos canais oficiais do governo (consumidor.gov.br), os órgãos fiscalizadores do Banco Central (BACEN), plataformas privadas, como o ReclameAqui, o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da própria instituição financeira, sendo certo que neste caso não é preciso que o consumidor possua vinculação com a sociedade para que possa reclamar irregularidades junto à sua pessoa.
Nessas hipóteses, pode, e deve, o consumidor tentar solucionar administrativamente a demanda, sob pena de se desvirtuar o interesse de agir, notadamente pela ausência de qualificação desta condição da ação.
Corroborando para a fundamentação até aqui feita, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 91), a Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou, por maioria, a tese de que “a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”.
Mencionou a Desa.
Lílian Maciel, abrindo a divergência, que “a qualificação do interesse de agir, isto é, a exigência de a parte demonstrar o real conflito material de interesses jurídicos se mostra crucial para o funcionamento do Poder Judiciário e boa prestação jurisdicional” (fls. 104) e que “é necessário que mesmo em um cenário reconhecidamente de violação dos direitos do consumidor que, frisa-se, permanecerão amplamente protegidos pelo sistema jurídico e, desta forma, efetivamente tutelados, haja uma comprovação mínima de tentativa de solução extrajudicial da lide para fins de configuração do interesse de agir” (fls. 105).
Retomando o caso dos autos, apenas para reforço do que já foi dito, a parte autora admitiu que não tomou quaisquer providências administrativas para solucionar a demanda, caracterizando a ausência do interesse de agir, culminando no indeferimento da inicial, nos termos do Art. 330, III, do Código de Processo Civil, e consequente extinção sem mérito (Art. 485, I, CPC).
III – DISPOSITIVO Posto isso, apenas reforçando o que já foi dito, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado nos Arts. 330, III, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se da presente sentença.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, visto que não houve a triangularização da relação processual.
Interposto o recurso, retornem os autos conclusos para o juízo de retratação (Art. 331, caput, CPC).
Passado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
05/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:53
Indeferida a petição inicial
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31/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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