TJPB - 0869296-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA INDUSTRIAL DE CERAMICA SANTA RITA DE CASSIA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:44
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:41
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:41
Publicado Edital em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CERAMICA SANTA RITA DE CASSIA LTDA EDITAL DE LEILÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0869296-59.2024.8.15.2001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO(S): COMPANHIA INDUSTRIAL DE CERAMICA SANTA RITA DE CASSIA LTDA DATAS: 1º Leilão no dia 11/09/2025 a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 11/09/2025, a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 23.556,45 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais) em 30 de abril de 2025.
BEM(NS): Um Equipamento laminador de argila para fabricação de produtos cerâmicos.
AVALIAÇÃO: R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) em 13 de março de 2025.
DEPOSITÁRIO: JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Juarez Távora, 729, Centro, Santa Rita/PB - CEP. 58300-410. ÔNUS: Não consta.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do envio da guia/conta judicial.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 6 (seis) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem no caso de imóveis, e garantido por caução idônea quando se tratar de móveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) COMPANHIA INDUSTRIAL DE CERAMICA SANTA RITA DE CASSIA LTDA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietário(s); proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 10 de julho de 2025.
MEALES MEDEIROS DE MELO Juiz de Direito em substituição -
18/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:48
Expedição de Edital.
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14/07/2025 08:07
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 18:52
Expedição de Edital.
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08/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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29/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:55
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:49
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0869296-59.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cheque] Promovente: EXEQUENTE: INDICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: HELEN GLEICE LOPES GUEDES - PB13903 Promovido(a): EXECUTADO: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CERÂMICA SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOÃO GABRIEL FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES - PB29207 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que indique leiloeiro público, na forma do art. 883, do C.P.C, no prazo de 10 (dez) dias.
Advirta-se que o silêncio ensejará a designação de leiloeiro oficial pelo Juízo.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:55
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:46
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 01:20
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:22
Juntada de Decisão
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08/04/2025 12:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/04/2025 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/04/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2025 00:38
Publicado Expediente em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:38
Publicado Expediente em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/04/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de COMPANHIA INDUSTRIAL DE CERAMICA SANTA RITA DE CASSIA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de COMPANHIA INDUSTRIAL DE CERAMICA SANTA RITA DE CASSIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0869296-59.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CERAMICA SANTA RITA DE CASSIA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
INTIME-SE para comprovar que houve a realização do depósito, no prazo de 03 (três) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA INDUSTRIAL DE CERAMICA SANTA RITA DE CASSIA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:13
Outras Decisões
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21/02/2025 18:00
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0869296-59.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CERAMICA SANTA RITA DE CASSIA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) do despacho: "DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
A parte executada requereu o parcelamento do débito, realizando depósito nos autos.
Nos termos do artigo 916 do CPC, há a possibilidade do deferimento do parcelamento, desde que observado o preenchimento dos requisitos legais.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do pedido formulado pela parte executada de parcelamento do débito, nos termos do § 1º, artigo 916 do CPC.
Concomitantemente, advirta-se o executado que, enquanto a proposta não for analisada por este Juízo, deverá efetuar o depósito sucessivo das demais parcelas, a teor do que prescreve o § 2º, artigo 916 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito" [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
MARIA LENILDA DE SOUZA BEZERRA Servidor -
19/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:43
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0869296-59.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cheque] Promovente: EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: HELEN GLEICE LOPES GUEDES - PB13903 Promovido(a): EXECUTADO: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CERAMICA SANTA RITA DE CASSIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO GABRIEL FALCAO DA CUNHA LIMA ALVES - PB29207 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
A parte executada requereu o parcelamento do débito, realizando depósito nos autos.
Nos termos do artigo 916 do CPC, há a possibilidade do deferimento do parcelamento, desde que observado o preenchimento dos requisitos legais.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do pedido formulado pela parte executada de parcelamento do débito, nos termos do § 1º, artigo 916 do CPC.
Concomitantemente, advirta-se o executado que, enquanto a proposta não for analisada por este Juízo, deverá efetuar o depósito sucessivo das demais parcelas, a teor do que prescreve o § 2º, artigo 916 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito -
07/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:12
Outras Decisões
-
07/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 22:32
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 09:45
Determinada a citação de COMPANHIA INDUSTRIAL DE CERAMICA SANTA RITA DE CASSIA LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
06/12/2024 09:45
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0869296-59.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cheque] Promovente: EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: HELEN GLEICE LOPES GUEDES - PB13903 Promovido(a): EXECUTADO: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CERAMICA SANTA RITA DE CASSIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é nula a execução de cheque que não foi apresentado previamente ao banco sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A falta de apresentação do cheque ao banco impede o seu vencimento e, como consequência, a constituição do devedor em mora: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXIGIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO AO SACADO.
NECESSIDADE.
EXECUÇÃO APARELHADA POR MÚLTIPLOS CHEQUES.
APRESENTAÇÃO DE TODOS AO SACADO.
NECESSIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/7/2022 e concluso ao gabinete em 13/10/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido estaria deficientemente fundamentado; b) é nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento ante a ausência de exigibilidade do título; e c) na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pela mesma devedora.3- É nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do inciso I, do art. 803, do CPC/2015.4- Na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado não desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pelo mesmo devedor, ainda que relacionados ao mesmo negócio jurídico originário.5- Na espécie, tendo em vista que a ação de execução encontra-se lastreada em quatro cheques e que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais.6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (STJ - REsp: 2031041 DF 2022/0315629-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (GRIFEI) Na hipótese, observo que apenas uma das cártulas foi apresentada para pagamento.
O cheque em ID 102867936 apresenta o verso livre.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, retificando a execução, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 06:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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