TJPB - 0800970-32.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 04:08
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 08:37
Juntada de Petição de informação
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800970-32.2024.8.15.0551 SENTENÇA Vistos, etc.
Sendo as promovidas solidariamente responsáveis pelo dano, o cumprimento integral por parte de uma delas, exime as demais.
Se uma das demandadas pagou a totalidade da obrigação, a outra será liberada, pois a solidariedade permite que qualquer devedor quite a dívida por completo.
Havendo acordo com a segunda promovida, sem renúncia a solidariedade, tal acordo a abrange.
HOMOLOGO, com fulcro no art. 487, III, CPC, o acordo constante no termo de acordo de ID 107396469, celebrado extrajudicialmente com a segunda promovida, a fim de que a presente decisão surta os seus jurídicos efeitos.
Dispensado o prazo recursal pelas partes, porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer, de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se nesta data, sendo desnecessária sua certificação.
Sem custas, face ao pedido de gratuidade.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente, de preferência.
Ausente interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença na data de publicação.
Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
24/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:03
Homologada a Transação
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11/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/02/2025 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:17
Juntada de Petição de informação
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09/12/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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09/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:19
Recebidos os autos.
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28/11/2024 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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26/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800970-32.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a aparente desconexão do pedido contido no item "a" da petição inicial, com os fatos e fundamentos, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando se persiste com tal pedido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
06/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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