TJPB - 0803039-80.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 02:22
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO N. 0803039-80.2024.8.15.0181 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros] EMBARGANTE: PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA EXECUÇÃO.
LEGALIDADE DOS JUROS E CAPITALIZAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO OU EXCEÇÃO APLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS e AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, visando desconstituir ou reduzir o valor da execução de Cédula de Crédito Bancário (processo nº 0800453-07.2023.8.15.0181), no valor de R$ 25.240,98.
Os Embargantes alegaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da Execução, por alegada ausência de manifestação da Embargada sobre a realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC) e pela suposta falta de indicação do índice de atualização monetária na planilha de cálculos (art. 798, I, parágrafo único, do CPC) .
Argumentaram, ainda, a abusividade da capitalização de juros e dos juros moratórios aplicados na Cédula de Crédito Bancário.
Sustentaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 13.604, por se tratar de bem de família .
Por fim, arguiram a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para responsabilizar a sócia Paloma Barbosa dos Santos .
O pedido de efeito suspensivo foi deferido inicialmente .
A Embargada apresentou impugnação aos embargos.
Os Embargantes, por sua vez, não apresentaram os cálculos que entenderam como corretos, apesar de suas alegações de valores indevidos e abusivos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Efeito Suspensivo O efeito suspensivo concedido ao presente processo se manteve até esta fase de julgamento, dada a análise inicial dos requisitos legais.
Contudo, com a devida instrução processual e a análise dos argumentos e provas, a questão da suspensão da execução será revista, conforme a decisão de mérito.
II.2.
Das Preliminares Arguidas pelos Embargantes II.2.1.
Da Ausência de Indicação de Interesse em Audiência de Conciliação A preliminar de inépcia da petição inicial da execução por ausência de manifestação da exequente sobre a realização de audiência de conciliação não prospera.
O art. 319, VII, do CPC, visa a estimular a autocomposição, mas sua inobservância não acarreta, por si só, a inépcia da inicial, especialmente quando a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo do processo e a ausência não gerou prejuízo processual à parte Embargante, que teve pleno acesso ao contraditório e à ampla defesa.
A jurisprudência pátria tem mitigado a rigidez desse requisito formal.
Rejeito, portanto, esta preliminar.
II.2.2.
Da Ausência de Indicação do Índice de Atualização Monetária na Planilha de Cálculos e da Ausência de Apresentação de Cálculos pelos Embargantes Ainda que o art. 798, I, parágrafo único, do CPC, exija a indicação do índice de correção monetária no demonstrativo do débito, a ausência de sua expressa menção na planilha inicial da execução, por si só, não invalida o título ou o processo executivo quando os demais elementos de liquidez estão presentes e, mais importante, quando os próprios Embargantes, embora alegando abusividade e incorreção dos valores, não apresentaram os cálculos que, a seu ver, seriam os corretos e devidos.
A impugnação dos cálculos deve ser acompanhada, sempre que possível, dos valores que o devedor considera justos, permitindo ao juízo a delimitação da controvérsia.
A mera alegação genérica de abusividade, sem a apresentação de um cálculo alternativo, enfraquece a tese da iliquidez.
Não havendo prova de que os cálculos apresentados pela Embargada são incorretos em sua essência, e a ausência do índice podendo ser facilmente sanada ou apurada em fase de liquidação, não há que se falar em inépcia ou inexequibilidade do título.
II.3.
Do Mérito II.3.1.
Da Abusividade na Capitalização de Juros e Juros Moratórios Alegam os Embargantes a abusividade da capitalização de juros e dos juros moratórios.
Contudo, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, emitida por instituição financeira, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida desde que expressamente pactuada, nos termos da Lei nº 10.931/2004 (art. 28, § 1º, I) e da Súmula 539 do STJ.
A referida Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET), o que, por si só, indica a pactuação de forma clara.
A tese de inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 já foi superada pela jurisprudência do STJ, que pacificou o entendimento pela possibilidade da capitalização de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
Quanto aos juros moratórios, a taxa de 26,613946% a.a. (2,21782883% a.m.) cobrada no contrato, embora superior a 1% ao mês, não se mostra abusiva no contexto de contratos bancários, dada a liberdade contratual das instituições financeiras, salvo quando comprovada manifesta onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, o que não foi demonstrado pelos Embargantes de forma cabal ou pericialmente comprovado, especialmente porque não apresentaram sequer os cálculos que consideram devidos.
A Súmula 379 do STJ, invocada pelos Embargantes, permite que os juros moratórios sejam convencionados até o limite de 1% ao mês em contratos bancários não regidos por legislação específica.
A Cédula de Crédito Bancário possui legislação própria que a rege, afastando a aplicação automática do limite do Código Civil para juros de mora.
II.3.2.
Da Impenhorabilidade do Bem de Família Os Embargantes alegaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 13.604, como bem de família.
No entanto, a impenhorabilidade do bem de família, embora seja matéria de ordem pública, comporta exceções.
Uma das exceções é quando o imóvel é dado em garantia real da dívida por liberalidade dos proprietários, conforme entendimento jurisprudencial.
Se o imóvel foi oferecido como garantia na própria Cédula de Crédito Bancário, aplica-se a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que exclui a proteção do bem de família.
Mesmo que não tenha sido dado em garantia formal, a natureza da dívida (capital de giro da empresa) e a possível confusão patrimonial, se demonstrada em sede de execução ou incidente, podem afastar a impenhorabilidade.
Adicionalmente, a mera alegação de que o imóvel é o único bem da família, sem a devida comprovação de que não existem outros bens passíveis de penhora ou de que a execução colocaria a família em situação de miserabilidade absoluta, não é suficiente para afastar a liquidez do título.
II.3.3.
Da Necessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) A alegação de que seria imprescindível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para responsabilizar a sócia Paloma Barbosa dos Santos não procede neste momento processual.
A execução foi proposta contra a pessoa jurídica e os sócios solidariamente.
A responsabilidade solidária dos sócios pode decorrer da própria constituição do título, como fiadores ou avalistas, conforme se depreende da petição inicial da execução.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo que pode abranger a responsabilidade de devedores solidários.
A simples indicação da sócia como devedora solidária na inicial, por si só, autoriza a inclusão no polo passivo da execução, cabendo aos executados comprovar que não possuem essa qualidade ou que a dívida não lhes é exigível.
A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, seria necessária apenas se a execução fosse direcionada unicamente contra a pessoa jurídica e o patrimônio desta fosse insuficiente, e se houvesse abuso de personalidade, o que não é o caso de inclusão dos sócios como devedores solidários desde o início.
Os Embargantes não comprovaram que a inclusão dos sócios no polo passivo se deu de forma indevida ou sem amparo no título executivo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 487, I, e 920 do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da legalidade e da pacta sunt servanda: III.1.
REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido aos presentes Embargos à Execução (processo nº 0800453-07.2023.8.15.0181).
III.2.
JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, por entender que não restaram demonstrados os vícios e as ilegalidades alegadas pelos Embargantes.
III.3.
CONDENO os Embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade para os beneficiários da justiça gratuita, caso aplicável.
III.4.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos da Execução principal (processo nº 0800453-07.2023.8.15.0181), prosseguindo-se a execução conforme o devido rito processual.
III.5.
Publicação e registro no sistema.
Intime-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
04/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 20:44
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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06/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:30
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:30
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 12:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0803039-80.2024.8.15.0181 EMBARGANTE: PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição retro e os documentos que lhe acompanham no prazo de dez dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
06/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 07:38
Conclusos para decisão
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23/07/2024 23:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 15:23
Outras Decisões
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08/05/2024 08:33
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME (10.***.***/0001-36) e outros.
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10/04/2024 17:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*36-70 (EMBARGANTE)
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09/04/2024 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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