TJPB - 0867385-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 12:57
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
28/11/2024 03:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:27
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867385-12.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS CARLOS DE LIMA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por AUTOR: LUIS CARLOS DE LIMA. em face do(a) REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação (ID. 102460411) A parte promovida, por sua vez, ainda não foi citada.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais com base no art. 90 do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:18
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 09:18
Extinto o processo por desistência
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22/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS CARLOS DE LIMA (*08.***.*87-30).
-
22/10/2024 10:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIS CARLOS DE LIMA - CPF: *08.***.*87-30 (AUTOR)
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22/10/2024 10:50
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
-
22/10/2024 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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