TJPB - 0801128-11.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/04/2025 12:10
Determinada diligência
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08/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARIANO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 20:47
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801128-11.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MARIANO DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
06/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
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06/11/2024 07:36
Processo Desarquivado
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06/11/2024 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:16
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARIANO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:40
Juntada de Certidão de prevenção
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24/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 06:57
Conclusos para despacho
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19/10/2023 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:33
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2023 08:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARIANO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 07:19
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2023 07:31
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/07/2022 23:59.
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27/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/06/2022 23:59.
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30/05/2022 13:34
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2022 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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