TJPB - 0804517-33.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos nº: 0804517-33.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação .
Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional.
Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação.
Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(s) acionado(s) para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para impugnar em 15 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1 Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2 Art. 250.
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. -
06/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO DUVIRGENS - CPF: *88.***.*48-34 (AUTOR).
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23/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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