TJPB - 0001619-75.2012.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:42
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0001619-75.2012.8.15.0381 [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO DECISÃO Vistos, etc.
Inserida a ordem para penhora por meio do sistema eletrônico administrado pelo Banco Central, houve confirmação de seu cumprimento PARCIAL, como demonstra impresso extraído de dito sistema em anexo.
Assim: 1- Intimem-se a parte executada, por seu advogado (caso haja) ou pessoalmente, da penhora realizada, cientificando-as da possibilidade de, em quinze dias, oferecer impugnação à penhora, cuja inércia redundará na liberação dos valores à parte exequente; 2- Em seguida, intime-se a exequente para se manifestar quanto ao bloqueio PARCIAL e quanto à eventual impugnação, requerendo o que entender de direito, em 15 dias.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
12/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:02
Determinada diligência
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23/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:33
Determinada diligência
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06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cédula de Crédito Rural] 0001619-75.2012.8.15.0381 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., exequente nos autos do cumprimento de sentença movido em face de MARIA JOSE DA CONCEICAO.
O exequente aponta a ocorrência de "erro in procedendo" no andamento processual, uma vez que foi prolatada nova sentença constituindo título executivo judicial quando já havia decisão anterior com o mesmo teor. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, quanto ao chamamento do feito à ordem, assiste razão ao exequente.
Compulsando os autos, verifica-se que em 18/09/2021 (ID 48670206) foi proferida sentença julgando procedente o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente (ID 51716623), a Defensoria Pública apresentou peça intitulada "embargos" por negativa geral (ID 77617278), que deveria ter sido recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, considerando a fase processual em que se encontrava o feito.
Não obstante, em 27/06/2024, foi equivocadamente prolatada nova sentença julgando improcedentes embargos monitórios e constituindo novamente o título executivo (ID 92675594).
O artigo 494 do Código de Processo Civil estabelece que "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Portanto, considerando que já havia sentença anterior constituindo o título executivo judicial, e que o processo já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, a segunda decisão proferida deve ser anulada por configurar erro material.
No que tange à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Defensoria Pública, verifica-se que esta se limitou a apresentar defesa por negativa geral, sem apontar qualquer causa específica de impugnação prevista no art. 525 do CPC, nem mesmo questionar objetivamente os cálculos apresentados pelo exequente ou apresentar planilha com valores que entende devidos.
A mera alegação genérica, sem demonstração concreta de qualquer das hipóteses legais de impugnação ao cumprimento de sentença, não é suficiente para desconstituir o título executivo ou obstar o prosseguimento da execução.
Ante o exposto: ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem para DECLARAR NULA a sentença proferida em 27/06/2024 (ID 92675594); RECEBO a manifestação da Defensoria Pública (ID 77617278) como impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, REJEITO-A, ante a ausência de fundamentação específica quanto às matérias previstas no art. 525 do CPC; DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
05/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 12:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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27/06/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:09
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
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29/10/2023 11:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 16:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:10
Determinada diligência
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26/08/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:01
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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02/08/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/04/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
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04/12/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/12/2022 23:59.
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27/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:36
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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10/10/2022 16:38
Deferido o pedido de
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19/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
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12/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 07:52
Conclusos para despacho
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10/03/2022 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2022 22:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
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27/01/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:37
Conclusos para despacho
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23/11/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 10:57
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 09:16
Conclusos para despacho
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14/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:25
Conclusos para despacho
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23/06/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 12:12
Processo migrado para o PJe
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21/05/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 05/2021 MIGRACAO P/PJE
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21/05/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2021 NF 50/21
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21/05/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 05/2021 08:31 TJEJA18
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18/05/2021 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 18: 05/2021 08:54 TJEJA18
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18/09/2014 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 18: 09/2014 13:16 TJEIB26
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06/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2013
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29/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 10/2013 NF 90/13
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24/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2013 INTIME/SE
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17/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2013
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25/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 06/2013 MARIA JOSE DA CONCEICAO
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25/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 06/2013
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19/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2013
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18/03/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 03/2013
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01/03/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 19: 02/2013 EXPEDIR GUIA
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22/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 01/2013
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09/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2013
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09/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2013
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30/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30112012
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30/11/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 12122012
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28/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28112012 NF 102: 12
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20/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20112012
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14/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12112012
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01/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01112012
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29/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29102012
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26/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260920121MARIA JOSE DA
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21/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15082012
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20/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082012
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15/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 15082012
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15/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082012
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10/08/2012 00:00
Distribuído por sorteio
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10/08/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10082012 BOD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2012
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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