TJPB - 0868520-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:43
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 19:22
Juntada de Petição de cota
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Curatela] 0868520-59.2024.8.15.2001 REQUERENTE: ALEXANDRE GAMA XAVIER REQUERIDO: BISMARCK XAVIER RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
ALEXANDRE GAMA XAVIER, já qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu(sua) advogado(a)/ Defensor(a) Público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela da parte promovida BISMARCK XAVIER RIBEIRO, também qualificada, sob o argumento de que o mesmo é portador de doença esta que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida.
Juntou documentos exordialmente.
Foi deferida a curatela provisória, conforme requerido na inicial.
Realizada perícia médica, constatou-se que a doença que o interditando é portador inviabiliza a prática dos atos da civil.
Parecer favorável do Ministério Público. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observa-se que a parte autora interpôs ação de interdição em desfavor da parte promovida, que, segundo alega, tem problemas, não sendo responsável por seus atos.
O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Quando submetido(a) à perícia médica, restou corroborado que o(a) mesmo(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido(a) pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição.
A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
POSTO ISSO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de BISMARCK XAVIER RIBEIRO, nomeando como curador(a) a parte autora ALEXANDRE GAMA XAVIER.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas.
Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Comunicações e providências necessárias.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
08/09/2025 19:01
Juntada de Petição de cota
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08/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:22
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE GAMA XAVIER em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, falar acerca do laudo juntado nos autos. -
25/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 05:14
Decorrido prazo de BISMARCK XAVIER RIBEIRO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 20:28
Juntada de laudo pericial
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12/05/2025 04:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 04:10
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE GAMA XAVIER em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE GAMA XAVIER em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAR ADVOGADO DA PARTE PROMOVENTE DA DECISÃO ID. 107522554. -
12/02/2025 21:13
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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12/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:42
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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03/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:48
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0868520-59.2024.8.15.2001 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela] REQUERENTE: ALEXANDRE GAMA XAVIER Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE GAMA XAVIER - PB25212 REQUERIDO: BISMARCK XAVIER RIBEIRO DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial, deferindo o pedido de Justiça Gratuita a teor do disposto no artigo 98, do CPC, tendo em vista que a parte autora comprovou, a priori, ser beneficiária.
Após análise detida dos autos, verifica-se que, na exordial, foi informado que o interditando é casado, contudo, não foi juntado qualquer documento pessoal, bem como o respectivo termo de anuência do cônjuge.
Outrossim, é impreciso se o interditando possui outros filhos além do autor.
POSTO ISSO, determino que intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, para emendar a petição inicial, no sentido de anexar documento pessoal e termo de anuência do promovido, informar se o interditando possui outros filhos além do autor e, ademais, proceder à juntada dos termos de anuência dos mesmos quanto à curatela ora pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequentemente o arquivamento do processo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
11/12/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE GAMA XAVIER - CPF: *31.***.*59-95 (REQUERENTE).
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19/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
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19/11/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. -
07/11/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:43
Determinada diligência
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25/10/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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