TJPB - 0833452-29.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 10:53
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 10:53
Indeferido o pedido de ANDERSON PRIMETUR TURISMO EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:57
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos, etc.
Inviável o protocolamento da penhora online requerida, visto que o SISBAJUD retornou a informação de que o executado não possui "Instituição Financeira associada”, conforme demonstra o documento em anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer o que entender de direito.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 15:16
Determinada diligência
-
25/03/2024 15:16
Deferido o pedido de
-
22/03/2024 06:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDERSON PRIMETUR TURISMO EIRELI - ME em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833452-29.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Face a certidão retro intimo o exequente a requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de PICABU IMPORTADORA, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:00
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Verificar a mudança da classe processual para cumprimento de sentença. 1.
Na forma do art. 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:27
Decorrido prazo de PICABU IMPORTADORA, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. em 01/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDERSON PRIMETUR TURISMO EIRELI - ME em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:47
Determinado o arquivamento
-
07/07/2023 20:47
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:41
Outras Decisões
-
03/07/2023 09:41
Determinada diligência
-
29/06/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/06/2023 12:06
Decorrido prazo de PICABU IMPORTADORA, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. em 20/06/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:36
Nomeado curador
-
24/04/2023 14:36
Decretada a revelia
-
20/04/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:15
Decorrido prazo de PICABU IMPORTADORA, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. em 12/04/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:36
Publicado Edital em 15/02/2023.
-
23/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 11ª Vara Cível da Capital EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0833452-29.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito em virtude de lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ANDERSON PRIMETUR TURISMO EIRELI - ME em desfavor de Nome: PICABU IMPORTADORA, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: PICABU IMPORTADORA, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contado do primeiro dia útil ao decurso do prazo deste edital, que é de 20 (vinte) dias, a partir da sua publicação .
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 9 de fevereiro de 2023.
Eu, SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito desta vara. -
09/02/2023 13:33
Expedição de Edital.
-
08/02/2023 17:01
Outras Decisões
-
27/12/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 05:56
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 01:23
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/11/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 21:58
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 21:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/10/2022 01:59
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 28/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:32
Determinada diligência
-
19/08/2022 10:32
Deferido o pedido de
-
12/08/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 02:42
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 05:31
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 17:37
Juntada de diligência
-
10/03/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 13:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/01/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 03:23
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 02:36
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 19:16
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 02:28
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 23:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 02:53
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 16/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2018 00:22
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 08/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 22:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2016 00:02
Decorrido prazo de PICABU IMPORTADORA, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. em 05/10/2016 23:59:59.
-
14/09/2016 07:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2016 07:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2016 07:49
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2016 07:47
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2016 07:40
Audiência conciliação realizada para 13/09/2016 16:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
26/08/2016 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON PRIMETUR TURISMO EIRELI - ME em 25/08/2016 23:59:59.
-
26/08/2016 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 25/08/2016 23:59:59.
-
29/07/2016 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2016 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2016 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2016 09:45
Audiência conciliação designada para 13/09/2016 16:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
21/07/2016 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2016 18:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Municipio de Cabedelo
Construtora Pedra Angular LTDA - ME
Advogado: Myrna Maia Resende Lucio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2017 17:15