TJPB - 0804307-25.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:23
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 02:27
Publicado Edital em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 13ª Vara Cível da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) ANTONIO SÉRGIO LOPES, Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Cartório do 11° Ofício Cível, situado no Fórum Des.
Mario Moacyr Porto, 4º andar, Av.
João Machado, 532, Jaguaribe, n/capital, processam-se os autos o PROCESSO: 0804307-25.2016.8.15.2001 em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOAO KENNEDY RODRIGUES GONCALVES em face de: QUALITY COSMETICOS LTDA, RAILTON DOS SANTOS SOUZA, ROBISON LUIZ ESTRELA DA SILVA , na forma do Art. 256, II do CPC, através do presente Edital fica devidamente INTIMADA, QUALITY COSMETICOS LTDA, CNPJ sob o n.° 07.***.***/0001-03, por seu Representante legal, atualmente em local incerto e não sabido, para, na forma do art. 513, §2º, IV, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no montante de R$ 59.051,04, acrescido de custas e despesas processuais.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cujo prazo iniciará após o término do prazo do Edital, sendo-lhe nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV do NCPC) na figura de Defensor Público para sua defesa (art. 72, II, § único, CPC/2015).
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, publicado o presente no DJEN da plataforma de Editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, aos 29 dias do mes de maio do ano de 2025.
Josineide Barbosa de Vasconcelos, Analista Judiciário, digitei.
ANTONIO SERGIO LOPES - Juiz de Direito -
29/05/2025 11:31
Expedição de Edital.
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25/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 15:30
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2025 19:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de RAILTON DOS SANTOS SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBISON LUIZ ESTRELA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:41
Juntada de Petição de cota
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21/11/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804307-25.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 103916226, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de QUALITY COSMETICOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RAILTON DOS SANTOS SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ROBISON LUIZ ESTRELA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY RODRIGUES GONCALVES em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:49
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804307-25.2016.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Material, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOAO KENNEDY RODRIGUES GONCALVES REU: QUALITY COSMETICOS LTDA, RAILTON DOS SANTOS SOUZA, ROBISON LUIZ ESTRELA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
JOÃO KENNEDY RODRIGUES GONÇALVES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada, nos quais alega omissão do julgado quanto ao pedido de aplicação da multa contratual prevista na cláusula XVII em decorrência da infração às cláusulas VIII e XII.
Intimado, os embargados não apresentar as contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro materiais existentes na sentença.
A sentença foi proferida de modo favorável ao embargante, condenando os ao pagamento do ressarcimento das contas de água, bem como a multa contratual prevista no parágrafo único da cláusula II.
De fato, na inicial o autor pugna também pela aplicação da multa prevista na cláusula XVII, cuja previsão é de obrigação de parte que infringir o contrato ao pagamento de correspondente a 2 aluguéis vigentes à época da infração.
Sobre esse ponto, apesar de a sentença ter concluído em seus fundamentos que houve infração contratual, sobretudo a respeito da inadimplência de contas de água, luz e telefone, não houve enfrentamento da aplicação da cláusula penal respectiva.
A prática dos locatários quanto ao inadimplemento das obrigações, especificamente quanto à conta de água e luz (inerentes ao imóvel), implica na infração contida na cláusula XII do contrato, descrito pelo embargante em sua petição inicial e, consequentemente, atrai a ativação da multa da cláusula XVII, isto é, no valor de 2 (dois) aluguéis vigentes à época da infração.
Por outro lado, o embargante não comprovou a violação dos locatários à cláusula VIII capaz de ensejar na multa da cláusula XVII, razão pela qual, aprecio os argumentos para julgar improcedente o pedido.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS OPOSTOS, para corrigir a omissão da sentença proferida no sentido de acrescer à condenação anteriormente proferida, a condenação dos réus ao pagamento de 2 (dois) aluguéis vigentes à época da infração (inadimplemento das contas de água e luz), corrigidos nos mesmos termos da sentença anteriormente proferida, e julgar improcedente o pedido de aplicação de multa por infração à cláusula VIII.
Nos demais termos a sentença deve permanecer como lançada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
10/09/2024 01:41
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804307-25.2016.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Material, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOAO KENNEDY RODRIGUES GONCALVES REU: QUALITY COSMETICOS LTDA, RAILTON DOS SANTOS SOUZA, ROBISON LUIZ ESTRELA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
JOÃO KENNEDY RODRIGUES GONÇALVES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada, nos quais alega omissão do julgado quanto ao pedido de aplicação da multa contratual prevista na cláusula XVII em decorrência da infração às cláusulas VIII e XII.
Intimado, os embargados não apresentar as contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro materiais existentes na sentença.
A sentença foi proferida de modo favorável ao embargante, condenando os ao pagamento do ressarcimento das contas de água, bem como a multa contratual prevista no parágrafo único da cláusula II.
De fato, na inicial o autor pugna também pela aplicação da multa prevista na cláusula XVII, cuja previsão é de obrigação de parte que infringir o contrato ao pagamento de correspondente a 2 aluguéis vigentes à época da infração.
Sobre esse ponto, apesar de a sentença ter concluído em seus fundamentos que houve infração contratual, sobretudo a respeito da inadimplência de contas de água, luz e telefone, não houve enfrentamento da aplicação da cláusula penal respectiva.
A prática dos locatários quanto ao inadimplemento das obrigações, especificamente quanto à conta de água e luz (inerentes ao imóvel), implica na infração contida na cláusula XII do contrato, descrito pelo embargante em sua petição inicial e, consequentemente, atrai a ativação da multa da cláusula XVII, isto é, no valor de 2 (dois) aluguéis vigentes à época da infração.
Por outro lado, o embargante não comprovou a violação dos locatários à cláusula VIII capaz de ensejar na multa da cláusula XVII, razão pela qual, aprecio os argumentos para julgar improcedente o pedido.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS OPOSTOS, para corrigir a omissão da sentença proferida no sentido de acrescer à condenação anteriormente proferida, a condenação dos réus ao pagamento de 2 (dois) aluguéis vigentes à época da infração (inadimplemento das contas de água e luz), corrigidos nos mesmos termos da sentença anteriormente proferida, e julgar improcedente o pedido de aplicação de multa por infração à cláusula VIII.
Nos demais termos a sentença deve permanecer como lançada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
06/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de QUALITY COSMETICOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ROBISON LUIZ ESTRELA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de RAILTON DOS SANTOS SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:28
Decorrido prazo de RAILTON DOS SANTOS SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:28
Decorrido prazo de ROBISON LUIZ ESTRELA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:28
Decorrido prazo de QUALITY COSMETICOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804307-25.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:59
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804307-25.2016.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Material, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOAO KENNEDY RODRIGUES GONCALVES REU: QUALITY COSMETICOS LTDA, RAILTON DOS SANTOS SOUZA, ROBISON LUIZ ESTRELA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: JOAO KENNEDY RODRIGUES GONCALVES. em face do(a) REU: QUALITY COSMETICOS LTDA, RAILTON DOS SANTOS SOUZA, ROBISON LUIZ ESTRELA DA SILVA.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 01.02.2013, as partes teriam formado contrato de locação, tendo por objeto imóvel descrito na inicia, e que ainda durante a vigência do dito contrato a parte promovida teria abandonado o bem além do inadimplemento de água, energia elétrica e telefone e custos de conservação do bem.
Assim pretende a condenação do promovido na multa contratual, os aluguéis referentes ao período compreendido entre a desocupação do imóvel e o fim do prazo de validade do contrato, a título de lucros cessantes; as referidas contas do imóvel, que permanecem inadimplidas pela ré; os custos com a reparação do imóvel e indenização por danos morais Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 9646539) ante a ausência de citação da parte promovida.
Petição de ID 28156543 requer o aditamento da inicial, com a inclusão dos fiadores.
Petição de ID 33355910 requer nova emenda a peça inicial, requerendo o pagamento de 6 (seis) meses de aluguéis, a título de multas contratuais, ), a título de indenização por danos materiais o ressarcimento da monta de R$ 2.938,00 (dois mil novecentos e trinta e oito reais) referente aos danos causados ao imóvel e R$ 784,34 (setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) referente as contas de luz, água e telefone do imóvel do período da locação sub judice, redundando em um montante total de R$ 18.722,34 (dezoito mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos).
Deferido o pedido de citação por edita.
Nomeado curado especial a promovida apresentou defesa, por meio da Defensoria Pública, na modalidade negativa geral. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. É fato incontroverso a revelia dos promovidos RAILTON DOS SANTOS SOUZA, ROBISON LUIZ ESTRELA DA SILVA, visto que foram devidamente citada, como se verifica da certidão de devolução de ARs.de ID 60215468 e 43671812.
Nos termos do inciso I, do art. 335, do CPC/2015, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da data da audiência de conciliação ou de mediação, o que não foi feito pela parte promovida, devendo, portanto, ser decretada sua revelia.
No entanto, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, razão pela qual deve o julgador atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência da ação.
Afirmou que a parte autora ter celebrado um Contrato de locação com os promovidos.
Afirmou mais, que a parte ré está inadimplente com aluguéis, e encargos advindos do imóvel.
Como prova de seu crédito, a parte ré juntou com a petição inicial o contrato de locação aderido (ID 284237), além dos comprovantes das contas de água de ID 2842400,2842402.
Essas provas são suficientes como prova do crédito pleiteado nesta ação, conforme o ônus probatório imposto à parte autora, conforme previsão no art.373, I, do CPC.
De outro lado, como a parte promovida não apresentou defesa ou provou o adimplemento, ainda que parcial, do saldo devedor em questão, deve ser condenada ao seu pagamento.
Como sabido, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida constitui o devedor em mora, incidindo os juros moratórios e a correção monetária a partir dos respectivos vencimentos.
Entretanto algumas considerações devem ser feitas.
No que se refere a condenação do demandado, pela multa contratual pela entrega antecipada do bem, o autora pretende a condenação em 06 meses de aluguel.
Ocorre que o contrato objeto da presente demanda é expresse em sua cláusula II, parágrafo primeiro, ID 2842375 - Pág. 1: "Se o(a) LOCARÁRIO (A), devolver o imóvel locado antes do decorrido o prazo ajustado no caput desta cláusula, pagará ao (a) LOCADO(A) a multa compensatória correspondente a (02) dois meses de aluguel por ano de locação" Assim, a multa aplicada deve ser aquela pactuada entre as partes, ou seja, o valor correspondente a 02 meses, e não 06 meses como pretende o autor.
Outro ponto a ser destacado é o que autor pretende a condenação dos promovidos aos valores correspondentes a contas de telefone.
Ocorre que tais encargos não dizem respeito do imóvel, nem ao contrato de locação.
Esta é uma despesa que é direcionada diretamente a pessoa do promovido, e é quem responde pessoalmente por ela.
Diferentemente da conta de água, que é uma desposa vinculada ao imóvel.
Assim, neste ponto, o pedido autoral não deve prosperar.
Por fim, o autor alega ter suportado despesas com danos no imóvel, contudo não junta aos autos qualquer comprovação de tais despesas.
Assim, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373 , I , do CPC , razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial e no pedido de emenda, mostra-se forçoso a procedência da pretensão jurídica pleiteada.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 249,15 referente ao ressarcimento das contas de água bem como ao valor de R$ 5.000,00 (dois alugueis) a título de multa contratual, pela entrega antecipada do bem, corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos.
Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:38
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 15:28
Decorrido prazo de RAILTON DOS SANTOS SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:28
Decorrido prazo de ROBISON LUIZ ESTRELA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:28
Decorrido prazo de QUALITY COSMETICOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:00
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804307-25.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 09:33
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:30
Decretada a revelia
-
29/08/2023 07:30
Nomeado curador
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
24/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:33
Decorrido prazo de QUALITY COSMETICOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:37
Publicado Edital em 15/02/2023.
-
23/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0804307-25.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital., Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por JOAO KENNEDY RODRIGUES GONCALVES, R MARECHAL ALMEIDA BARRETO, 262, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-460 em desfavor de QUALITY COSMETICOS LTDA, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 2 de fevereiro de 2023.
Eu, JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ANTONIO SERGIO LOPES, MM.
Juiz de Direito. -
06/02/2023 14:50
Expedição de Edital.
-
01/02/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:04
Determinada diligência
-
24/11/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
22/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 19:38
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 19:25
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:26
Determinada diligência
-
20/07/2022 07:45
Decorrido prazo de RAILTON DOS SANTOS SOUZA em 19/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:59
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:59
Decorrido prazo de VERÔNICA RANGEL DUARTE em 07/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 13:29
Decorrido prazo de VERÔNICA RANGEL DUARTE em 19/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 13:20
Juntada de carta
-
04/05/2022 13:19
Juntada de carta
-
04/05/2022 12:16
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 22:51
Determinada diligência
-
14/04/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:31
Juntada de
-
21/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:54
Juntada de
-
21/01/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 22:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 09:12
Juntada de
-
15/05/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 18:40
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
30/05/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/08/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2017 11:18
Audiência conciliação realizada para 01/09/2017 10:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/09/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 08:23
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2017 00:24
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 09/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 00:24
Decorrido prazo de VERÔNICA RANGEL DUARTE em 09/08/2017 23:59:59.
-
29/07/2017 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 28/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2017 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2017 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2017 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2017 09:12
Audiência conciliação designada para 01/09/2017 10:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/05/2017 18:32
Recebidos os autos.
-
31/05/2017 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/04/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2016 15:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2016 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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