TJPB - 0800867-69.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800867-69.2021.8.15.0441 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão de Id. 116728073 em todos os seus termos.
A parte, na petição retro, informa que em relação a penhora no processo de nº 0000990662016513, em tramite na justiça do trabalho, já peticionou requerendo a substituição do bem alvo da penhora.
Contudo, até o levantamento da referida penhora, entendo pela impossibilidade de adjudicação do bem, conforme decisão já proferida nos autos.
Cumpra-se integralmente com o Id. 116728073.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:26
Outras Decisões
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08/09/2025 07:15
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 08:09
Juntada de comunicações
-
21/08/2025 01:42
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800867-69.2021.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em face de OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, tendo em vista a sentença proferida no Id. 63500611.
Na petição que deu início ao cumprimento de sentença (Id. 68859298), o exequente indicou como valor da execução o montante de R$ 523.395,19 (quinhentos e vinte e três mil trezentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos).
Devidamente intimada, a empresa executada não adimpliu com o débito.
Na decisão de Id. 70968183, o presente juízo deferiu a penhora dos imóveis registrados nas certidões de matrículas acostadas nos autos nos Ids. 70921899, 70921901, 70921902, 70921903, 70921904.
Laudo de avaliação dos Imóveis acostados aos autos no Id. 76670614.
Depreende-se da leitura do documento que foram avaliados os Lotes 01 e 18 da Quadra J-13 do Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, Edifício Residencial Mar de Carapibus, apartamento nº 203, Bloco N, Distrito de Jacumã, Conde PB (geolocalização -7.298778, -34.808077).
Na oportunidade, os imóveis foram avaliados nos seguintes moldes: Levando em consideração os fatores valorizantes e desvalorizantes da região e do prédio, a área de 48 m² e valor do metro quadrado estabelecido acima, a saber: R$ 1.200,00, AVALIO o valor de mercado do apartamento nº 203, Bloco N, no Edifício Residencial Mar de Carapibus, localizado nos Lotes 01 e 18 da Quadra J-13 do Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, Distrito de Jacumã, Conde PB em R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais).
No id. 88270555, fora realizada nova penhora e avaliação do imóvel Lote 01 da quadra 29 - G do loteamento denominado "Village Jacumã", localizado no Distrito de Jacumã no Município do Conde/PB, localizado na RUA MACUXI, VILLAGE JACUMÃ, JACUMÃ, CONDE PB (geolocalização -7.280427, -34.818377, google maps), avaliado em R$ 665.860,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta reais).
No id. 88274815, fora realizada nova penhora e avaliação do imóvel lote 03 da quadra D 31 D do loteamento denominado Cidade Balneário Novo Mundo, localizado no Distrito de Jacumã no Município do Conde/PB, avaliado em R$ 27.930,00 (vinte e sete mil novecentos e trinta reais).
No id. 88277897, fora realizada nova penhora e avaliação do imóvel lote 03 da quadra J-13 do loteamento denominado Cidade Balneário Novo Mundo, localizado no Distrito de Jacumã no Município do Conde/PB, avaliado em 91.266,00 (noventa e um mil duzentos e sessenta e seis reais).
No id. 88342370, fora realizada nova penhora e avaliação do imóvel o lote 01-EZ da quadra 33-A do loteamento denominado Brisa de Coqueirinho Country Club Resort, Distrito de Jacumã no Município do Conde/PB, avaliado em R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais).
Na petição de Id. 89318015, o exequente informou que não tinha interesse na adjudicação dos bens que foram avaliados, requerendo que fossem levados à hasta pública.
Decisão de Id. 97364389 determinou a realização de leilão.
Ato contínuo, no despacho de id. 97899701, o autor foi intimado para comprovar a averbação da penhora na matrícula dos bens.
Na petição de Id. 98680340, o exequente informa que o Cartório de Registro de Imóveis de Conde sustentou a impossibilidade de registrar a penhora sem o mandado de penhora.
Assim, requereu que seja oficiado o mencionado cartório para que o mesmo seja compelido a fazer o registo da penhora.
O presente juízo, na decisão de Id. 100348399, deferiu a expedição de termo ou auto de penhora pelo Juízo, nos termos requeridos pelo cartório de registro de imóveis, contudo, ressaltou que a apresentação da certidão de inteiro teor dos imóveis é imprescindível e deverá ser providenciada pelo requerente.
O exequente/autor juntou as certidões de inteiro teor dos imóveis nos Ids. 104333164 e seguintes.
Na petição de Id. 115629284, o autor informou que como resposta à solicitação de registro da penhora dos imóveis (matrículas nº 20593, 36052 e 36576), a serventia registral emitiu guia de emolumentos no valor de R$ 8.099,89 (oito mil e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).
Requereu, portanto, que o presente juízo determine que o registro da penhora seja efetivado sem ônus ao exequente, autorizando expressamente a prática do ato independentemente do pagamento dos emolumentos pelo credor.
Subsidiariamente, requereu a postergação do recolhimento dos emolumentos cartorários para o momento posterior à arrematação dos bens, quando então os valores poderão ser descontados diretamente do produto da alienação, conforme autorizam precedentes jurisprudenciais e princípios do processo executivo.
Por fim, na petição de id. 120146808, o exequente requereu a adjudicação do imóvel Lote 01 da quadra 29 - G do loteamento denominado "Village Jacumã", localizado no Distrito de Jacumã no Município do Conde/PB.
Contudo, aduziu que o executado só é proprietário de 50% do bem imóvel, conforme certidão de inteiro teor (Id. 120146809), motivo pelo qual requer a adjudicação apenas de 50% do imóvel. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DO DEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS Na petição de Id. 115629284, o exequente informou que, em resposta à solicitação de registro da penhora dos imóveis de matrículas nº 20593, 36052 e 36576, a serventia registral emitiu guia de emolumentos no valor de R$ 8.099,89 (oito mil e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).
Requereu, assim, que o registro da penhora fosse realizado sem ônus ao exequente, independentemente do pagamento dos emolumentos.
Subsidiariamente, pugnou pela postergação do recolhimento para o momento posterior à eventual arrematação dos bens, quando então os valores poderiam ser deduzidos diretamente do produto da alienação judicial. É cediço que os emolumentos cartorários constituem contraprestação devida pelo serviço público delegado prestado pelos oficiais registradores, possuindo natureza jurídica de taxa, conforme previsão do art. 236, §2º, da Constituição Federal.
Contudo, o ordenamento jurídico admite hipóteses em que, em razão da natureza do ato e da função instrumental do registro em garantir a efetividade da execução, mostra-se inexigível a antecipação de tais valores.
Com efeito, o Art. 234 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba estabelece: “É inexigível a antecipação dos emolumentos pelos Oficiais do Registro de Imóveis quando do registro de penhoras, arrestos e sequestros, decorrentes de executivos fiscais ou de reclamatórias trabalhistas, bem como, de indisponibilidade judicial. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o registrador deverá remeter ao juízo processante, após a realização do ato registral, expediente contendo as seguintes informações: n° do processo, partes, ato praticado, valor do ato em moeda corrente e em UFR/PB, a fim de ser anexado ao processo fiscal, trabalhista ou judicial de outra natureza, de modo a possibilitar o pagamento ao final, ou, se entender conveniente, poderá exigir o pagamento quando do cancelamento do registro, pela prática dos dois atos.” §2º Ressalvadas as hipóteses de dispensa de pagamento ou gratuidade judiciária, situações que precisarão estar consignadas na ordem judicial, o cancelamento da constrição realizada nos moldes do caput deste artigo dependerá do prévio recolhimento dos emolumentos pendentes e do novo ato a ser praticado, ficando autorizado o cancelamento da nova prenotação se vencido o prazo de pagamento. (Inserido pelo provimento CGJ N°100/2025, de 03 de fevereiro de 2025) §3º Finalizado o processo judicial que originou o ato registral e não realizado o pagamento do ato já realizado, o oficial de registro emitirá a respectiva certidão de emolumentos, que servirá de título extrajudicial para subsidiar eventual execução e protesto da dívida. (Inserido pelo provimento CGJ N°100/2025, de 03 de fevereiro de 2025).
A norma acima evidencia que a cobrança antecipada dos emolumentos, em casos de registro de penhora, não se coaduna com a sistemática de efetividade processual, justamente para evitar que a parte credora seja onerada com valores elevados em momento em que sequer há certeza da futura expropriação do bem.
No caso em análise, o montante de R$ 8.099,89 mostra-se expressivo e de difícil assunção por parte do credor, que já se encontra em posição fragilizada na busca pela satisfação de crédito reconhecido judicialmente.
Obrigar o autor a arcar de imediato com tais despesas, sem garantia de que o bem será de fato alienado, configura verdadeiro ônus excessivo, que pode comprometer a própria utilidade da execução.
Desse modo, considerando a norma expressa do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional executiva, defiro o pedido subsidiário formulado, autorizando a postergação do pagamento dos emolumentos para o momento posterior à arrematação do bem ou, conforme previsto no art. 234, §§2º e 3º, do CNPB, por ocasião do cancelamento do registro ou ao final do processo.
DA IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL COM MÚLTIPLAS PENHORAS.
Na petição de id. 120146808, o exequente requereu a adjudicação do imóvel Lote 01 da quadra 29 - G do loteamento denominado "Village Jacumã", localizado no Distrito de Jacumã no Município do Conde/PB.
Contudo, aduziu que o executado só é proprietário de 50% do bem imóvel, conforme certidão de inteiro teor (Id. 120146809), motivo pelo qual requer a adjudicação apenas de 50% do imóvel.
Pois bem.
Inexiste óbice legal para que a Exequente efetue a adjudicação, é o que diz a dicção do artigo 876 do CPC: "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados." Contudo, o § 1º, do art. 908, do CPC, elucida que no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
Nesse sentido: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
No caso em comento, da detida análise da certidão de inteiro teor juntada aos autos, verifica-se a existência de penhora anterior sobre o mesmo bem, oriunda de processo diverso.
Ressalte-se que, ainda que o credor/exequente seja o mesmo, trata-se de constrição realizada em demanda diversa, em trâmite perante outra comarca, o que impede o deferimento da adjudicação nos presentes autos.
Além disso, a matrícula do imóvel revela também a existência de penhora de crédito decorrente de demanda trabalhista, cuja natureza goza de preferência sobre os créditos de natureza civil, dada a sua vinculação à subsistência do trabalhador.
Assim, a adjudicação pretendida pelo exequente, se deferida, poderia afrontar a ordem de preferência legal e a prioridade temporal das constrições já efetivadas, o que comprometeria a segurança jurídica e a isonomia entre os credores, além de ensejar possíveis nulidades futuras.
Cumpre destacar que o instituto da adjudicação, previsto nos arts. 876 e seguintes do CPC, tem como pressuposto a inexistência de impedimento legal e de gravames preexistentes que inviabilizem a transferência da propriedade ao adjudicante.
Na hipótese, a pluralidade de constrições registradas sobre o bem, inclusive de crédito trabalhista, impede a adjudicação direta pelo requerente nesta execução.
Diante do exposto, indefiro o pedido de adjudicação formulado pelo exequente.
Mantenha-se a constrição já realizada, assegurando-se a preferência da ordem registral e a observância das prioridades legais em eventual expropriação do bem.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, decido: 1.
Que o Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Conde proceda ao registro da penhora sobre os imóveis objeto da presente demanda, matrículas nº 20593, 36052 e 36576, com selo isento e sem exigência de antecipação de emolumentos. 2.
Que, após a realização do ato, seja encaminhado a este Juízo o expediente contendo as informações previstas no §1º do artigo 234 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, a fim de possibilitar o pagamento dos emolumentos ao final do processo ou, se conveniente, quando do cancelamento do registro. 3.
Ressalte-se que o diferimento do pagamento dos emolumentos ao final do processo não implica concessão de justiça gratuita, uma vez que os emolumentos permanecem devidos, nos termos dos §§2º e 3º do art. 234 do CNPB. 4.
Comunique-se ao Oficial do Registro de Imóveis para cumprimento imediato, observadas as formalidades legais. 5.
Indefiro o pedido de adjudicação formulado pelo exequente. 6.
Mantenha-se a constrição já realizada, assegurando-se a preferência da ordem registral e a observância das prioridades legais em eventual expropriação do bem. 7.
Após, cumpra-se com a decisão determinada no Id. 97364389, dando prosseguimento à hasta pública dos bens.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:44
Deferido em parte o pedido de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES - CPF: *45.***.*57-99 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:28
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 11:46
Juntada de comunicações
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27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:13
Outras Decisões
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20/01/2025 07:32
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 09:44
Desentranhado o documento
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17/10/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:34
Outras Decisões
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16/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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18/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2024 14:06
Deferido o pedido de
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13/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
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23/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 19:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 22:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 20:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:34
Publicado Edital em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Edital
Vara Única de Conde.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO (156). [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
Processo nº 0800867-69.2021.8.15.0441.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO 30 DIAS.
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este juízo se processa uma ação de(a) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) que tem como parte EXEQUENTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES e EXECUTADO: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, pelo que a MM.
Juíza de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de INTIMAR o EXECUTADO: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, atualmente em local incerto e não sabido, para, de acordo com a DECISÃO: DEFIRO a penhora dos imóveis descritos nas matrículas acostadas ao Id retro, em nome de OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP.
E para que mais tarde não alegue ignorância, o Edital será publicado e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de CONDE, aos 7 de fevereiro de 2024.
Eu, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO, Técnico Judiciário. o digitei.
Dr(a) Lessandra Nara Torres Silva - Juíza de Direito. -
07/02/2024 10:03
Expedição de Edital.
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05/02/2024 17:34
Outras Decisões
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 07:28
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO as partes para manifestação sobre os novos documentos anexados aos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2023 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 12:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:51
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:02
Juntada de comunicações
-
06/10/2023 14:59
Juntada de comunicações
-
06/10/2023 14:55
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 14:51
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:34
Juntada de comunicações
-
06/10/2023 14:29
Juntada de comunicações
-
14/09/2023 11:45
Determinada Requisição de Informações
-
17/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:39
Juntada de diligência
-
27/07/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO LEITE COUTINHO SOARES registrado(a) civilmente como MARCELO LEITE COUTINHO SOARES - CPF: *45.***.*57-99 (EXEQUENTE).
-
21/06/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:26
Outras Decisões
-
19/05/2023 14:23
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 18:06
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:59
Juntada de comunicações
-
05/04/2023 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 20:00
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:36
Publicado Edital em 15/02/2023.
-
23/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Edital
Vara Única de Conde.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral].
Processo nº 0800867-69.2021.8.15.0441.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO 30 DIAS.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este juízo se processa uma CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) que tem como EXEQUENTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES e EXECUTADO: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, pelo que o MM.
Juiz de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR o executado OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CNPJ:20.***.***/0001-75, atualmente em local incerto e não sabido, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e de eventuais terceiros passei o presente, que será afixado no lugar de costume na sede desta Vara e publicado.
E para que mais tarde não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de CONDE, aos 13 de fevereiro de 2023.
Eu, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO, Técnico Judiciário. o digitei.
Dra.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA - Juíza de Direito. -
13/02/2023 12:46
Expedição de Edital.
-
13/02/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2023 11:43
Transitado em Julgado em 10/01/2023
-
31/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 12:22
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2022 15:11
Indeferido o pedido de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES - CPF: *45.***.*57-99 (AUTOR)
-
09/09/2022 15:11
Decretada a revelia
-
08/09/2022 08:05
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 18:13
Decorrido prazo de OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2022 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 19:27
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2022 19:07
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 04:00
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/10/2021 10:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
07/10/2021 02:23
Decorrido prazo de OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 01/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 14:13
Juntada de Petição de resposta
-
06/10/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 21:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2021 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2021 17:56
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/10/2021 10:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
10/09/2021 18:55
Recebidos os autos.
-
10/09/2021 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
-
06/09/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:22
Decorrido prazo de Miguel Moura Lins SIlva em 10/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 22:28
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2021 08:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/07/2021 08:15
Juntada de diligência
-
13/07/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2021 21:24
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO LEITE COUTINHO SOARES - CPF: *45.***.*57-99 (AUTOR).
-
01/07/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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