TJPB - 0800536-97.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 01:59
Decorrido prazo de LEIDIMAR BERNARDO LOPES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:36
Decorrido prazo de SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:36
Decorrido prazo de ALBERI PINHEIRO LOPES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:29
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SONIA DA CONCEICAO GERVASIO em 21/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800536-97.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SONIA DA CONCEICAO GERVASIO REU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, ALBERI PINHEIRO LOPES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por SONIA DA CONCEIÇÃO GERVASIO, em desfavor da UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, LEIDIMAR BERNARDO LOPES e ALBERI PINHEIRO LOPES, todos devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que, após indicação por terceiro para entrar no negócio, em 3.6.2019 realizou o pagamento de R$ 12.949,50 por meio da plataforma de pagamentos da ré Softpay em favor da ré Unick, como meio de investimento do “plano presidente”, com promessa de resultados/ganhos exorbitantes de operações no mercado financeiro.
O saque dos ganhos prometidos, segundo a autora narra, deveria passar por prévia solicitação no site da promovida, sendo posteriormente depositado via TED para uma conta-corrente cadastrada no Banco Urpay.
Entretanto, a autora alega que nunca recebeu os proventos prometidos.
Assim, diante da situação apresentada, busca a restituição do valor investido e a recomposição dos danos morais.
Instruiu a inicial com documentos, dentre eles a transação bancária como princípio de investimento (ID. 27322263) Decisão de ID 27680392 defere a justiça gratuita e a tutela provisória no sentido de determinar a penhora no rosto dos autos do processo que tramita na Justiça Federal.
Decisão de ID 24646363, pág. 43-44, indefere o pedido de tutela de Urgência.
Tentativa de citação pessoal das promovidas sem êxito.
Citação por edital.
Nomeação de curador para os réus, o qual apresentou contestação por negativa geral. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
A parte autora ingressou com a presente demanda alegando que investiu suas reservas financeiras, no valor de R$ 12.949,50, no negócio (mercado financeiro) ofertado pelos réus, na promessa de que teria resultados exorbitantes.
Entretanto, surpreendeu-se por não receber, até o presente momento, qualquer retorno financeiro, ao passo em que tomou conhecimento, diante da ampla divulgação nas mídias jornalísticas, se tratar de pirâmide financeira.
No ID 27322263, verifica-se que a autora efetuou a transação bancária no valor de R$ 12.949,50 em favor de Full Bank, cuja razão social é o réu SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA.
Embora o documento anexado faça menção exclusivamente ao referido réu, a análise sistemática do processo permite concluir que os demais promovidos fizeram parte da relação jurídica que, mais adiante, ensejou em prejuízo à autora, conforme abaixo detalho: 1.
No ID 31906078, a denúncia do Ministério Público aponta que o réu Leidimar exercia o comando da “organização criminosa” juntamente com seu genitor, também réu desse processo, Alberi Lopes, ambos desempenhando os papéis de constituintes da empresa ré Unick Sociedade de Investimentos LTDA.
Essa informação pode ser confirmada também na consulta do CNPJ 19.***.***/0001-60 no portal eletrônico da Receita Federal (Cartão CNPJ), onde consta ambos os promovidos pessoa física como sócios da empresa; 2.
A Softpay, evidentemente, por ter recebido a quantia depositada pela autora, por si só, já participou da relação negocial; Inicialmente, destaca-se que, ao pacto discutido, se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RESCISÃO CONTRATUAL.
REVELIA.
MARKETING MULTINÍVEL. “TELEXFREE”.
PRELIMINARES AFASTADAS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS PELO AUTOR NA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Evidenciada a relação de consumo entre as partes, tendo o autor assumido a posição de consumidor e divulgador dos serviços da requerida, pois adquiriu da recorrente um pacote de anúncios mediante proposta contratual (TJRS – Recurso Cível *10.***.*01-48.
Relator Cintia Dossin Bigolin, Data de Julgamento 26/08/205) No mais, passando à análise da relação negocial tem-se que o seu objeto se relaciona com o denominado esquema Ponzi, popularmente conhecido como “pirâmide financeira”, em que o quantum a ser auferido pelo aderente leva em conta cada associado que tiver em sua rede de negócios.
Exemplifico com a narrativa autoral de que teria aderido ao negócio após oferta de terceiros – possivelmente beneficiado com a sua adesão ao negócio.
Ora, resta evidente que parte considerável da renda obtida pelo afiliado, através do sistema implementado, não resulta simplesmente da divulgação dos produtos/anúncios, e sim das comissões/bonificações recebidas em recompensa pelo cadastro de novos membros.
Isto é, a remuneração da autora adviria de uma cadeia onde a adesão de um novo associado geraria bônus ao investidor antecedente e assim sucessivamente, ficando evidente a existência de pirâmide financeira, e não de rede de marketing multinível.
Outrossim, com a proposta de retorno/resultados exorbitantes, a conduta dos promovidos fez nascer na autora a legítima confiança de que os investimentos seriam frutíferos.
O descumprimento contratual pelos promovidos merece rechaço pelo ordenamento jurídico, em flagrante abusividade perante o consumidor, pelo o que implica na rescisão contratual.
Sendo assim, a restituição da importância investida é medida que se impõe, conforme entendimento jurisprudencial: Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Propaganda Enganosa.
Restituição de Valores.
Pirâmide Financeira.
Promessa de Lucro Fácil e Rápido.
Devolução DA QUANTIA INVESTIDA a título de danos materiais.
Sentença reformada.
Provimento do Recurso.
Ficou demonstrado que o Apelante incidiu em vício de consentimento, já que efetuou investimento de alto retorno financeiro, quando na verdade, ingressou em contratação totalmente diversa (Pirâmide Financeira), evidenciado a afronta à norma do art. 39, IV, do CDC, de modo que a declaração de nulidade contratual e o retorno ao status quo ante é medida que se impõe. (TJPB; AgRg 0008160-40.2014.815.2003; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 29/11/2016; Pág. 8) E anda: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MARKETING MULTINÍVEL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
SISTEMA FRAUDULENTO.
OBJETO ILÍCITO.
NULIDADE DA AVENÇA.
RETORNO AO STATU QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INVESTIDO PELO AFILIADO.
DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS RESPECTIVOS ÔNUS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Marketing Multinível em que a remuneração do afiliado se dá preponderantemente com a prospecção de novos membros no negócio, atraídos pela promessa de ganho fácil e rápido, caracteriza o sistema de pirâmide financeira, que é ilícito, segundo a Lei nº. 1.521/51 e, portanto, nulo.
A nulidade do contrato enseja a devolução dos valores investidos pelo afiliado para a adesão.
O lucro cessante não é presumido nem imaginário.
A perda reparável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar, e a demonstração do dano efetivo é pressuposto para o acolhimento da Ação Indenizatória.
Não comprovada situação de afronta aos direitos da personalidade (Apl.
Cível nº 0013730-84.2014.8.11.0041.
Quarta Câmara de Direito Privado do TJRS, Relator RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO.
Data de Publicação: 06/12/2019).
Dessa maneira, considerando a nulidade contratual, deve as promovidas serem condenadas a restituir o valor pago pela autora, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, este considerado a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
DANOS MORAIS Por fim, quanto ao dano moral alegado, cumpre relembrar que o processo em análise se trata de vítima de golpe de pirâmide financeira que nem sequer começou a receber os rendimentos do investimento aplicado, causando-lhe extrema onerosidade pela redução patrimonial imediata (R$ 12.949,50) sem o prometido retorno.
Logo, diferente de mero inadimplemento contratual que, em regra, não enseja, por si só, indenização por danos morais, no presente caso a autora se viu com imediato diminuição de patrimônio por ato ilícito praticado pelos réus, superando o mero aborrecimento ao passo em que atinge o sossego da autora.
Pelo exposto, considero como razoável, justo e proporcional, fixar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do depósito dos valores (5.6.2019, conforme ID 27322263).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela outrora deferida, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a rescisão da relação negocial existente entre as partes; B) CONDENAR as promovidas, solidariamente, a restituir o valor de R$ 12.949,50 (doze mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), corrigido pelo INPC desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do depósito dos valores (5.6.2019, conforme ID 27322263).
C) CONDENAR a promovida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se 5 dias a fim de que a parte interessada impulsione o feito e, nada sendo feiro, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:24
Determinado o arquivamento
-
19/07/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:08
Juntada de Petição de informação
-
12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de SONIA DA CONCEICAO GERVASIO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800536-97.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:46
Decorrido prazo de ALBERI PINHEIRO LOPES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:46
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:46
Decorrido prazo de SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:46
Decorrido prazo de LEIDIMAR BERNARDO LOPES em 23/01/2024 23:59.
-
26/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:51
Nomeado curador
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de ALBERI PINHEIRO LOPES em 13/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de LEIDIMAR BERNARDO LOPES em 13/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 00:40
Publicado Edital em 16/02/2023.
-
23/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0800536-97.2020.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: SONIA DA CONCEICAO GERVASIO, Endereço: R PROFESSOR JOAQUIM SANTIAGO, 256, APT 1001, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-030 em desfavor de Nome: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, Endereço: R VINTE E CINCO DE JULHO, 1037, - de 681/682 ao fim, RIO BRANCO, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251; Nome: SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, Endereço: RUA ANADIR RIZZIERI, 700, RAICHASKI, IÇARA - SC - CEP: 88820-000; Nome: LEIDIMAR BERNARDO LOPES, Endereço: R VINTE E CINCO DE JULHO, 1037, - de 681/682 ao fim, RIO BRANCO, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251; Nome: ALBERI PINHEIRO LOPES, Endereço: R VINTE E CINCO DE JULHO, 1037, - de 681/682 ao fim, RIO BRANCO, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos Nome: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, Endereço: R VINTE E CINCO DE JULHO, 1037, - de 681/682 ao fim, RIO BRANCO, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251; Nome: SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, Endereço: RUA ANADIR RIZZIERI, 700, RAICHASKI, IÇARA - SC - CEP: 88820-000; Nome: LEIDIMAR BERNARDO LOPES, Endereço: R VINTE E CINCO DE JULHO, 1037, - de 681/682 ao fim, RIO BRANCO, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251; Nome: ALBERI PINHEIRO LOPES, Endereço: R VINTE E CINCO DE JULHO, 1037, - de 681/682 ao fim, RIO BRANCO, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251 por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 14 de fevereiro de 2023.
Eu, JOAO EDUARDO PEREIRA NETO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ANTONIO SERGIO LOPES, MM.
Juiz de Direito. -
14/02/2023 10:17
Expedição de Edital.
-
06/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:17
Determinada diligência
-
03/10/2022 06:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 01:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 03:00
Decorrido prazo de JOESLANY MONIQUE DE FREITAS MELO em 08/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2022 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2022 14:35
Determinada diligência
-
25/04/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 17:58
Determinada diligência
-
11/02/2022 17:58
Outras Decisões
-
11/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
01/09/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 03:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2020 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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