TJPB - 0847796-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0847796-34.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA BORGES Advogados do(a) AUTOR: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489, RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE DEZ DIAS.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/11/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847796-34.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA BORGES Advogados do(a) AUTOR: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489, RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, quando se viu desamparada pela instituição financeira, que não cuidou de atender aos reclamos da cliente, mesmo tendo conhecimento de que as compras foram resultado de fraude.
Como se não bastasse, ainda teve seu nome incluído no rol de inadimplentes.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Também, objetivando melhor fundamentar o projeto, deve ser ressaltado que as transações não reconhecidas pela autora fogem completamente ao seu perfil de usuária.
Das faturas anexadas, pelo próprio réu, extrai-se que o valor de cada compra, geralmente, não atinge o valor de R$50,00 (cinquenta reais), e que as faturas mensais, resultantes do uso do cartão de crédito, giram, em média, em torno de R$500,00 (quinhentos reais).
Extrai-se, ainda, que a autora sempre quitou suas faturas em dia, ou seja, é pessoa que honra seus compromissos de forma habitual.
Aderiu ao cartão desde 14 de dezembro de 2004, sem que se tenha notícia de nenhum histórico de irregularidade quanto ao uso do plástico.
O réu não apresentou qualquer prova cabal de que as compras foram realizadas pela autora.
Mera apresentação de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, sem nenhuma informação do estabelecimento comercial quanto à regularidade das compras efetuadas, não são suficientes para responsabilizar a consumidora pelo uso do cartão.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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27/10/2024 12:52
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/08/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2024 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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