TJPB - 0856183-38.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:20
Baixa Definitiva
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02/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:03
Determinada diligência
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24/04/2025 16:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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24/04/2025 16:03
Sentença confirmada
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24/04/2025 16:03
Voto do relator proferido
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22/04/2025 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 19:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2025 09:40
Determinada diligência
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15/02/2025 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2025 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856183-38.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DENISE MILNE JONES NADER Advogado do(a) AUTOR: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso da instituição financeira ré quanto à solução do problema na esfera administrativa, compelindo o/a consumidor/a a ingressar com ação judicial para ter seu direito reconhecido.
Sabe-se que telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, não são suficientes para comprovar que as transações foram realizadas pela própria autora.
A cada dia, os rackers criam novas formas de praticar fraudes contra usuários de instituições financeiras.
Na verdade, fraudadores estão aperfeiçoando métodos sofisticados para prática de golpes, razão pela qual as instituições financeiras devem aprimorar seus sistemas de segurança, de modo a não causar prejuízos aos clientes.
As faturas anexadas ao processo, demonstrando uso do plástico desde o ano de 2007, informam que as transações não reconhecidas pela parte autora fogem completamente ao perfil da usuária do cartão de crédito, que paga todas as faturas em dia, por meio de débito automático.
Sobre a matéria, vejamos entendimento do TJDFT, aplicável ao caso concreto, ressalvadas as peculiaridades de cada litígio: "(...) 2.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Na espécie, se a instituição financeira e a administradora de cartão de crédito não se cercaram das cautelas necessárias à adequada identificação da cliente, possibilitando que terceiros desbloqueassem e utilizassem o cartão de crédito da consumidora para realização de diversas compras, devem responder pelos danos por ela eventualmente suportados. 4. (…). 5.Logo, observada a inadequação dos serviços prestados por ambas as rés, devem elas restituir à autora os valores indevidamente descontados na conta bancária da correntista a título de pagamento pelas transações fraudulentas praticadas por terceiros, razão pela qual não há falar em reforma quanto a esse aspecto. 6. (…). 7.(…). 8. (...) 9.
Registre-se que a conduta levada a efeito pelas fornecedoras, no sentido de não percorrer todas as cautelas necessárias para coibir a prática de fraude contra a correntista, tem o condão de violar os direitos de personalidade da consumidora, sobretudo no que se refere à sua dignidade, tendo em vista o comprometimento significativo de verbas alimentares de pessoa idosa para honra de valores indevidamente cobrados por força de fraude.
Precedentes deste e.
Tribunal. 10.
A par de tal quadro, revelada a violação à dignidade da consumidora, com risco à própria subsistência da correntista, afigura-se cabível a reforma da r. sentença, para condenar as fornecedoras, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. (…)" (Grifamos).
Acórdão 1378723, 07074641320208070018, Relatora: Des.ª SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no PJe: 1/11/2021.
Por fim, ressalte-se que se aplica-se, também, ao caso, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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