TJPB - 0806342-05.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:42
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:14
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:15
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:15
Processo Desarquivado
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15/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:18
Juntada de Alvará
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27/03/2025 14:17
Juntada de Alvará
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27/03/2025 14:17
Juntada de Alvará
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26/02/2025 21:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0806342-05.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: IVONALDO SOARES TAVARES RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito com reparação por danos morais ajuizada por IVONALDO SOARES TAVARES em face de BANCO BRADESCO S/A.
O autor alegou, em síntese, que o banco réu realizou descontos indevidos em sua conta bancária referentes a tarifas não contratadas, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Após regular tramitação do feito, as partes apresentaram acordo (ID 103458944), requerendo sua homologação e a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o acordo entabulado entre as partes é meio legítimo de composição de litígio, sendo dever do magistrado estimular a conciliação a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 3º, §3º do Código de Processo Civil.
Analisando os termos do acordo apresentado, verifica-se que: As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados.
O objeto do acordo é lícito, possível e determinado.
A avença não viola normas de ordem pública.
Os termos acordados preservam os interesses mútuos.
Quanto ao mérito do acordo, as partes convencionaram o seguinte: a) O banco réu se compromete a pagar ao autor a quantia de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) a título de composição amigável do litígio. b) Do valor acordado, 20% será destinado a título de honorários sucumbenciais, sem prejuízo dos honorários contratuais. c) O pagamento será efetuado por meio de depósito judicial, no prazo de 20 dias úteis a contar do protocolo do acordo. d) O banco réu se compromete a efetuar o cancelamento da tarifa bancária denominada "Cesta B.Expresso4" na conta do autor, no prazo de 20 dias úteis.
Observa-se que os termos do acordo são razoáveis e equilibrados, não havendo indícios de que tenha sido celebrado mediante coação ou em prejuízo manifesto de qualquer das partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 103458944), para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Considerando que o pagamento será realizado mediante depósito judicial, intime-se para depósito em 20 (vinte) dias.
Em seguida, expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, na forma acordada, tão logo seja informado nos autos o depósito da quantia.
Intime-se o banco réu para comprovar nos autos, no mesmo prazo, o cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento da tarifa bancária "Cesta B.Expresso4" na conta do autor.
Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal manifestada no acordo, declaro o trânsito em julgado desta sentença, nesta data.
Cumpridas todas as determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Guarabira-PB, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito. [Documento datado e assinado eletronicamente-art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:07
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 10:07
Expedido alvará de levantamento
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21/11/2024 10:07
Homologada a Transação
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18/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0806342-05.2024.8.15.0181 AUTOR: IVONALDO SOARES TAVARES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
06/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:08
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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04/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONALDO SOARES TAVARES - CPF: *29.***.*88-20 (AUTOR).
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01/08/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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