TJPB - 0870580-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:31
Decorrido prazo de Vara Estadual de Direito Bancário em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:20
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 10:05
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2025 10:05
Outras Decisões
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de Vara Estadual de Direito Bancário em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de 10A VARA CIVEL DE JOAO PESSOA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870580-05.2024.8.15.2001 DEPRECANTE: VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DEPRECADO: 10A VARA CIVEL DE JOAO PESSOA DECISÃO Trata-se de cumprimento de carta precatória.
Verifico que a 10ª Vara Cível de João Pessoa consta como parte Deprecada.
Assim, redistribua os autos para a 10ª Vara Cível da Capital.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110516170591300000097028215 8.
DECISÃO Outros Documentos 24110516170607800000097028224 7.
CP Outros Documentos 24110516170668100000097028223 6.
PETIÇÃO Outros Documentos 24110516170730900000097028222 5.
DESPACHO INICIAL Outros Documentos 24110516170793200000097028220 4.
PLANILHA Outros Documentos 24110516170853100000097028221 3.
SUBSTABELECIMENTO Outros Documentos 24110516170908700000097028219 2.
PROCURAÇÃO Outros Documentos 24110516171002600000097028218 1.
PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 24110516171079600000097028217 Despacho Despacho 24110621163545800000097069008 Certidão Certidão 24110707354640000000097131396 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110707390118300000097131403 Intimação Intimação 24110707391607300000097131404 Intimação Intimação 24110707391607300000097131404 Petição Petição 24111110415835400000097303179 Petição Petição 24121210495112300000098914766 COMPROVANTE ISABELA Documento de Comprovação 24121210495291800000098915884 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24121210495112300000098914766, Petição: 24111110415835400000097303179, Documento de Comprovação: 24121210495291800000098915884, Despacho: 24112109003423700000097773652, Intimação: 24110707391607300000097131404, Intimação: 24110707391607300000097131404, Ato Ordinatório: 24110707390118300000097131403, Certidão: 24110707354640000000097131396, Despacho: 24110621163545800000097069008, Outros Documentos: 24110516170607800000097028224] -
28/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:58
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 11:58
Determinada a redistribuição dos autos
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19/02/2025 11:58
Declarada incompetência
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19/02/2025 11:58
Determinada diligência
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12/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (certidão de ID 103346326). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
07/11/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 21:16
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 21:16
Determinada diligência
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05/11/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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