TJPB - 0823844-12.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:31
Expedido alvará de levantamento
-
02/07/2025 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
08/04/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 14/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:00
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
20/02/2025 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0823844-12.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: G.
J.
M.
C.REPRESENTANTE: THALYTA FRANCISCA RODRIGUES DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO DA NOBREGA RODRIGUES - PB14692 Advogado do(a) REPRESENTANTE: TIAGO DA NOBREGA RODRIGUES - PB14692 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
GABRIEL JOSÉ MEDEIROS CAVALCANTE, menor impúbere, representado por sua genitora, THALYTA FRANCISCA RODRIGUES DE MEDEIROS, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., narrando que adquiriu passagens aéreas para voo a ser realizado no dia 12/07/2024 (trecho Campina Grande/PB - São Paulo/SP, com conexão em Belo Horizonte/MG).
Contudo, ao chegar no local da conexão, enfrentou atrasos e cancelamentos, sendo reacomodado, juntamente com sua genitora, em voo a ser operado apenas no dia seguinte, acrescido de uma escala não prevista no trajeto original, vindo a chegar ao seu destino final quase 12h após o horário inicialmente previsto.
Não obstante, no trajeto da volta, em virtude de um novo cancelamento no voo que seria realizado em 21/07/2024, só conseguiu chegar ao destino final na madrugada de 23/07/2024.
Requer, assim, a reparação por danos morais.
Devidamente citado(a), o(a) promovido(a) ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, alegou que os cancelamentos dos voos decorreram, respectivamente, da necessidade de manutenção não programada na aeronave e intercorrências relacionadas ao tráfego aéreo, tendo sido prestada a devida assistência material à parte autora, bem como providenciada sua reacomodação no voo mais próximo disponível na ocasião, consoante determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Inexistindo danos a serem reparados.
Pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos expostos na peça defensiva.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se requerendo o julgamento antecipado da lide.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos autorais.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
Com efeito, encontrando-se o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se ao juízo velar pela duração razoável do processo, procedendo com o julgamento do mérito de forma antecipada, a fim de evitar dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, arts. 4º e 139, II, do Código de Processo Civil), sobretudo quando, in casu, a matéria controvertida refere-se a fatos esclarecidos pela prova documental, e a questão remanescente é unicamente de direito.
Isto posto, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que a relação subjacente é tipicamente de consumo, eis que autores e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes” (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 737.635 - PE), de modo que a resolução da presente controvérsia sob o prisma consumerista é medida que se impõe.
Nessa conjuntura, aplica-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, amparada pela teoria do risco profissional e configurada independentemente da existência de culpa do agente, desde que ausente causa excludente da lesão, a teor do que prescrevem os arts. 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito propriamente dito, verifico que a matéria ora tratada limita-se a apurar a existência de danos morais, decorrentes dos fatos narrados pela parte promovente em sua peça inicial, quais sejam, os cancelamentos dos voos ocorridos nos trajetos de ida e volta que deveriam ser realizados pela parte autora.
Pois bem.
Analisando-se minuciosamente os autos, entendo que assiste razão a(o) demandante.
Isto porque, extrai-se dos autos que a companhia aérea descumpriu o contrato inicialmente estabelecido, cancelando de forma inesperada o trajeto final do voo de ida do(a) promovente (trecho Belo Horizonte/MG - São Paulo/SP), acrescentando escalas e conexões em Confins/MG e Rio de Janeiro/RJ (id 100211841 - Pág. 7) — as quais não estavam previstas no voo originário (id 97304121), postergando a chegada da parte autora em seu destino final, na cidade de São Paulo/SP, em 10 horas e 5 minutos.
Outrossim, inobstante os transtornos vivenciados no voo de ida, o(a) promovente experimentou novos cancelamentos no voo de volta, visto que, conquanto tenha necessitado realizar deslocamento terrestre de 01h31min de duração (105,4 km), entre o Aeroporto de Congonhas/SP e a cidade de Campinas/SP (id 100211841 - Pág. 11), a reacomodação em novo voo, a ser operado apenas no dia 22/07/2024 (id 97304124), postergou a chegada do(a) demandante em seu destino final, na cidade de Campina Grande/PB, em 30 horas.
Na ocasião, a empresa não se desincumbiu de demonstrar que o referido voo foi cancelado por motivos de força maior, caso fortuito ou qualquer fator externo imprevisível.
Embora alegue que fatos operacionais, relacionados às condições de tráfego aéreo, impediram a prestação de serviços de forma regular, os elementos probatórios colacionados nos autos não são suficientes para demonstrar a alegação, já que não foi apresentado qualquer documento efetivamente emitido pela companhia aérea que descreva tecnicamente as razões de impossibilidade de pouso e decolagem, mas, tão somente, a exibição de telas de sistema, que não constituem prova legítima, sobretudo quando desacompanhadas de outros elementos e produzidas unilateralmente pela empresa, não tendo esta se desincumbido do seu ônus probatório, consoante determinam o art. 373, II, CPC/15 e 6º, VIII, do CDC.
Ademais, a alegada necessidade de manutenção não programada na aeronave não possui o condão de afastar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, já que não configura excludente de nexo de causalidade, eis que reflete procedimento inerente à atividade empresarial de transporte aéreo que a ré presta.
Portanto, não demonstrada a excludente de responsabilidade arguida, a companhia aérea é responsável pelos prejuízos provocados em virtude dos cancelamentos realizados e dos fatos relacionados à reacomodação do(a) passageiro(a), como o atraso na sua chegada aos destinos finais e a modificação unilateral dos termos inicialmente contratados.
Além disso, ressalta-se que o STJ no REsp 1.584.465-MG, julgado em 13/11/2018 e veiculado no informativo 638 firmou a tese de que “na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa”.
Nos fundamentos da decisão, consignou que devem ser considerados para investigação do dano moral, fatores, como, por exemplo: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Todavia, na hipótese dos autos, não se trata de mero atraso de voo, mas de cancelamento inesperado, informado ao passageiro no momento do embarque, sujeitando-o aos mais diversos transtornos, postergando em mais de 10 (dez) e 30 (trinta) horas a sua chegada ao destino final, nos voos relacionados a ambos os trajetos de ida e volta.
Dessarte, embora a companhia aérea tenha providenciado hospedagem e reacomodação em novo voo, em cumprimento à Resolução 400 da ANAC, devem ser considerados todos os transtornos causados com o cancelamento inesperado, tais como o prolongamento da viagem, o atraso na chegada ao destino final e a necessidade de deslocamento via terrestre.
Assim, em consonância com o atual artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutico, com redação dada pela Lei 14.034/2020, restou devidamente demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo, o qual exorbitou o mero descumprimento contratual, bem como sua extensão, sobretudo por se tratar de um infante de 06 (seis) anos de idade, acompanhado de sua genitora, sendo cabível dano moral na espécie.
Nesses termos, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve observar o método bifásico, que considera, em uma primeira fase, os precedentes em relação ao mesmo tema e, em um segundo momento, as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor): DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INJÚRIA RACIAL.
CRITÉRIOS VALORATIVOS PARA O ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1[...] 4.
As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais. 5.
No particular, o Tribunal de origem levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida. 6.
Assim sopesadas as peculiaridades dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado no acórdão recorrido para compensar o dano moral, não se mostra exorbitante. 7.
A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. 8.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1669680 RS 2017/0080958-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2017).
Feitas tais considerações, entendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, é justo e adequado ao caso concreto, já que observa a extensão do dano causado, ao tempo em que não promove enriquecimento ilícito, ante a inexistência de notícias nos autos de que o(a) promovente tenha suportado maiores prejuízos, considerando precisamente a assistência material que foi prestada ao consumidor.
Outrossim, serve tanto para punir como desestimular o promovido à novas práticas semelhantes, além de não se distanciar dos valores praticados pelos julgados desta Corte de Justiça, verifique-se: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – CANCELAMENTO DE VOO – IMPOSSIBILIDADE DE CHEGADA AO DESTINO PRETENDIDO NA DATA ANTERIORMENTE MARCADA – ATRASO DE UM DIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA – PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO.
Relatório proferido oralmente em sessão de julgamento. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida, em face de sentença que julgou procedente a demanda, condenando a parte promovida TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em razão de cancelamento de voo que culminou com a realocação dos passageiros em outra aeronave, havendo atraso total de dezessete horas no percurso. 2.
No que diz respeito a responsabilidade da empresa aérea, remeto-me às razões da bem fundamentada sentença. 3.
Entretanto, considerando o dano suportado pela recorrida, associado à necessidade de desencorajar a repetição do comportamento desidioso e à capacidade econômica da recorrente, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o infortúnio sofrido, ao tempo em que não promove enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CANCELAMENTO DE VOO - ATRASO DE VOO - DANO MORAL CONFIGURADO. 1- O prestador de serviço, independentemente de culpa, responde pela reparação dos danos morais causados ao consumidor contratante pela sua atuação faltosa. 2- A alteração e cancelamento de voo internacional, capazes de compelir o consumidor a permanecer por longo período de espera no aeroporto e a chegar em seu destino com mais de 24 horas de atraso, constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável. 3- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade”. (TJ-MG - AC: 10000190369090001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 06/08/2019). 4.
Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos, inclusive quanto a correção monetária e juros de mora. 5.
Sem sucumbência. (Recurso inominado nº 0801410-03.2019.8.15.0131, Rel.
Gilberto de Medeiros Rodrigues, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 11/08/2020).
Isto posto, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento de reparação por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde a data da publicação deste ato sentencial (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta da parte apelada, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
14/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:18
Determinada diligência
-
03/02/2025 08:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/11/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823844-12.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: G.
J.
M.
C.REPRESENTANTE: THALYTA FRANCISCA RODRIGUES DE MEDEIROS REU: AZUL LINHA AEREAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogado(a), para, em INTIMO as partes para especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 14 de novembro de 2024 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Anal./Técn.
Judiciário -
14/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823844-12.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: G.
J.
M.
C.REPRESENTANTE: THALYTA FRANCISCA RODRIGUES DE MEDEIROS REU: AZUL LINHA AEREAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a autora, por seu(a) advogado(a), G.
J.
M.
C.REPRESENTANTE: THALYTA FRANCISCA RODRIGUES DE MEDEIROS para, no prazo de 15 dias querendo impugnar a contestação.
Campina Grande-PB, 6 de novembro de 2024 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Anal./Técn.
Judiciário -
06/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 02:30
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:18
Determinada a citação de THALYTA FRANCISCA RODRIGUES DE MEDEIROS - CPF: *89.***.*13-92 (REPRESENTANTE)
-
22/08/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALYTA FRANCISCA RODRIGUES DE MEDEIROS - CPF: *89.***.*13-92 (REPRESENTANTE) e G. J. M. C. - CPF: *56.***.*02-90 (AUTOR).
-
16/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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