TJPB - 0835612-32.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:59
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0835612-32.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS APRIGIO AMORIM Advogados do(a) AUTOR: GETULIO DA SILVA OLIVEIRA - PB26076, JEFFESON DE OLIVEIRA SILVA - PB26072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Verifica-se a existência de informações conflitantes nos autos. 2.
Enquanto a petição inicial e o laudo subscrito pelo médico Antônio G.
Ventura indicam que o acidente ocular teria ocorrido há aproximadamente quatro anos, o próprio autor declarou, em audiência, que o referido evento deu-se por volta do ano de 2013 — diferença temporal significativa, a demandar esclarecimento. 3.
Por sua vez, há nos autos comprovação de eventual exercício de atividade rural apenas a partir de 2014, por meio de registro em carteira sindical.
As declarações de ITR acostadas, por estarem em nome do proprietário do imóvel, não constituem, por si sós, prova apta a demonstrar o labor rural exercido pelo autor. 4.
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação idônea que comprove o exercício de atividade rural no ano de 2013 ou, alternativamente, demonstrar que o acidente ocular ocorreu em período diverso, compatível com as provas constantes dos autos acerca de sua atividade campesina. 5.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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10/05/2025 11:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:19
Juntada de Carta rogatória
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25/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 09:00 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
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30/01/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/01/2025 08:46
Juntada de Petição de informação
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0835612-32.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS APRIGIO AMORIM, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para comparecer a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/02/2025 às 09:00 horas, na Vara de Feitos Especiais, na Av.
Vice-Prefeito Antonio de Carvalho de Sousa/s/n, no Fórum Afonso Campos em Campina Grande.
CAMPINA GRANDE, 23 de janeiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
23/01/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 09:00 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
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23/01/2025 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:39
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835612-32.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Informa o autor que há necessidade de duas perícias, ante a existência de duas doenças incapacitantes: visão monocular e ruptura traumática da sínfise púbica. 2.
De plano, INDEFIRO o pleito perseguido, uma vez que, a suposta incapacidade advinda da ruptura traumática da sínfise púbica, tem como causa queda de cavalo, conforme narrado pelo próprio autor na inicial, não possuindo, a priori, nexo causal com a atividade laboral. 3.
Lado outro, salvo melhor juízo, a Justiça Federal declinou da competência pautando-se somente na mera alegação do autor, de que o acidente havia se dado no exercício da atividade laboral. 4.
O próprio benefício requerido pelo demandante, na esfera administrativa (NB: 644.307.877-6), é de natureza previdenciária e não acidentária. 5.
Como se sabe, nos termos do art. 169, IV da LOJE estadual c/c art. 109, I da CF/88 e Súmula 501 do STF, compete a este juízo somente julgar as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário. 6.
Assim, intime-se o autor para juntar aos autos documento comunicação de acidente de trabalho – CAT ou outra prova documental admitida em direito capaz de demonstrar o nexo causal do acidente ensejador da incapacidade (visão monocular) com o trabalho exercido. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital.
Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:22
Determinada Requisição de Informações
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03/12/2024 08:22
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS APRIGIO AMORIM - CPF: *88.***.*04-47 (AUTOR)
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25/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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22/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0835612-32.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS APRIGIO AMORIM Advogados do(a) AUTOR: GETULIO DA SILVA OLIVEIRA - PB26076, JEFFESON DE OLIVEIRA SILVA - PB26072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Processo oriundo da JF, com perícia médica inclusa. 2.
Digam as partes quanto à produção de outras provas e/ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
Prazo de 10 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2024 09:26
Declarada incompetência
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30/10/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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