TJPB - 0800719-91.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:26
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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27/11/2024 12:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800719-91.2024.8.15.0881 [Seguro] AUTOR: NANCI EUFRAUZINA DANTAS REU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por NANCI EUFRAUZINA DANTAS em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se erro material do julgado.
Alega que na sentença houve a condenação da promovente ao pagamento das custas finais, entendendo não ser cabível tal condenação ante a desistência antes de procedida com a citação do réu.
ID. 97542390. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Os erros materiais podem ser revistos a pedido ou de ofício.
No caso em tela,a sentença combatida contém erro material, vejamos.
Com o pedido de desistência, o cancelamento da distribuição é a medida correta a ser adotada, sem que haja condenação em custas e honorários na espécie.
Assim, conheço dos embargos de declaração, modificando a sentença vergastada para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por reconhecer o erro material apontado pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus demais termos.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 21:14
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:11
Desentranhado o documento
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26/06/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 09:03
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:10
Extinto o processo por desistência
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20/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:24
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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