TJPB - 0835832-30.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:53
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE JUIZ TITULAR: LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) Nº165/2025 PROCESSO Nº 0835832-30.2024.8.15.0001 AUTOR(A) AUTOR: GILVAN PEREIRA DA SILVA RÉU INSS; CREDOR(A): AUTOR: GILVAN PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*58-49 (AUTOR) DEVEDOR: INSS; PROCURADOR FEDERAL: JOSÉ WILSON GERMANO DE FIGUEIREDO, MAT. 0949967, OAB/PB 4.008 NATUREZA DO CRÉDITO: ALIMENTAR NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: PREVIDENCIÁRIA DATA DE AJUIZAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO: 01/11/2024 DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO: 18/08/2025 EMBARGOS OPOSTOS: NÃO DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE EMBARGOS: --/--/---- O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, no exercício de seu cargo e na forma que determina o art. 100 da CF/1988, bem como a Resolução nº 122/2010 do Conselho Nacional de Justiça, REQUISITA ao(à) Ilmo(a).
Senhor(a) Superintendente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Seção João Pessoa, ou quem suas vezes o fizer, o pagamento da importância de R$ 6.126,73(SEIS MIL, CENTO E VINTE E SEIS REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), referente ao valor total da execução, atualizado até a data de 05/2025, decorrente de crédito em execução de concessão de benefício, verba alimentícia, dos autos em epígrafe.
O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, em conta específica aberta em nome do(a) beneficiário(a)/credor(a), vinculada ao processo.
Fica assinalado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da dívida, a contar da data em que houver registro de ciência da intimação do promovido, sob pena de sequestro, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/09.
Eu, MILTON PEREIRA DE SOUSA, analista/técnico(a) judiciário, digitei a presente Requisição de Pequeno Valor (RPV).
CAMPINA GRANDE, 29 de agosto de 2025.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juiz(a) de Direito Este documento, nos moldes do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06 e MP nº 2200-2/01, segue assinado eletronicamente e pode ter sua autenticidade e integridade validados através do link https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, mediante a digitação dos números do código de barras que segue ao final. -
29/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:05
Juntada de RPV
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29/08/2025 09:27
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 16:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0835832-30.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: GILVAN PEREIRA DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
07/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0835832-30.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: GILVAN PEREIRA DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar sobre os comprovantes da obrigação de fazer apresentados pelo INSS. iD Nº 105967460 CAMPINA GRANDE, 29 de janeiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
29/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 06:37
Decorrido prazo de INSS em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. nº 0835832-30.2024.8.15.0001.
AUTOR: GILVAN PEREIRA DA SILVA RÉU:INSS SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR – HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. – Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
AUTOR: GILVAN PEREIRA DA SILVA, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, mediante advogado regularmente constituído, com ação previdenciária de natureza acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Durante a instrução, o promovido, através da petição anexada ao evento id..103633726, apresentou proposta de acordo judicial, referente à obrigação de fazer e de pagar.
Em petição id. retro, a parte autora anui com a proposta apresentada, requerendo sua homologação. É brevíssimo relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos apresentados através da proposta 14508086, no tocante à obrigação de fazer e de pagar, restando tão-só ao Magistrado homologar o acordo, julgando-se, via de consequência, o feito, com resolução de mérito.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID. 103633726 e, via de consequência, EXTINGUINDO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, isto com supedâneo no art. 487, III do CPC.
Sem custas, face ao gozo da assistência judiciária gratuita pela parte autora e isenção do promovido conforme lei estadual.
Sem honorários conforme acordado entre as partes.
Tenho como dispensado o prazo recursal ante a transação ora homologada, certifique-se nos autos.
Aguarde-se 20(vinte) dias apresentação da planilha de cálculos nos termos do acordo.
Com a apresentação, independente de conclusão, intime-se a parte autora para, em igual prazo, manifestar-se a respeito.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, 19 de novembro de 2024 .
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/11/2024 18:12
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:40
Homologada a Transação
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19/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0835832-30.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: GILVAN PEREIRA DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre a proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias..
CAMPINA GRANDE, 13 de novembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
13/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0835832-30.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: GILVAN PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 REU: INSS DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Processo oriundo da Justiça Federal, com perícia médica já inclusa. 2.
Digam as partes quando à produção de outras provas e/ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
Prazo de 10 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:10
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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01/11/2024 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 07:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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01/11/2024 06:46
Declarada incompetência
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31/10/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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