TJPB - 0801498-21.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 08 de Setembro de 2025. -
16/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 07:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/02/2025 00:21
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801498-21.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: RITA MARCULINO DA SILVA X BANCO BMG SA Nome: RITA MARCULINO DA SILVA Endereço: Vila Maia, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, Bloco A, 9 Andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A VALOR DA CAUSA: R$ 18.526,70 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O mérito da questão não demanda maiores digressões.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por RITA MARCOLINO DA SILVA, em face de BANCO BMG SA.
De início, não há o que se falar em prescrição ou decadência, tendo em vista que os descontos se encerraram em outubro de 2024, conforme demonstra a fatura de id. 102120459.
Com efeito, a controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à realização ou não da contratação questionada pela autora, no valor de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) e referente a um suposto contrato de cartão de crédito firmado com o promovido. É sabido que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012).
Compulsando os autos, vejo que restou comprovado fatos modificativos do direito da parte autora.
No caso telado, há que se ter em conta que a relação contratual havida entre as partes afina-se ao contido nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, socorrem ao demandante as disposições protetivas do Estatuto Consumerista, dentre as quais a prerrogativa de ter facilitado o acesso e a defesa judicial, vez que evidente a sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade, observada a dicção do artigo 4º do precitado diploma legal.
Percorrendo o caderno processual e a documentação aqui coligida, infiro que a parte demandada invocou fato impeditivo do direito sustentado na peça pórtica pelo demandante.
Nesse quadro, tocava à instituição financeira o onus probandi, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dentro desta perspectiva, o banco acostou toda a documentação firmada pela autora para usufruir dos serviços do réu em id. 102120451, ou seja, o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, assinado pela autora e acompanhado de cópia de seus documentos pessoais; em id. 102120452, a Cédula de Crédito Bancário - Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG, assinado pela autora e acompanhado de cópia de seus documentos pessoais; em id. 102120453, a Proposta de Contratação de Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG, Cédula de Crédito Bancário – Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG, assinado pela autora e acompanhado de cópia de seus documentos pessoais; as correspondentes faturas com as operações realizadas (ids. 102120455, 102120457, 102120459 e 102120460), além dos comprovantes de transferência eletrônica dos valores (id. 102120462).
Assim, os citados documentos comprovam de forma inequívoca a relação jurídica negocial entabulada entre as partes, sobretudo diante do fato de estarem devidamente assinadas pela autora, sem pedido de produção de prova pericial, sendo tais contratos referentes à concessão de crédito à autora vinculado ao Cartão de Crédito Consignado da autora.
Portanto, restou sobejamente comprovado que a autora contratou com o réu, e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem material ou moral.
Não fosse isso, a autora não comprovou ter sofrido lesão ou ameaça a direito que caracterizasse a pretendida indenização por danos morais, a teor do art. 333, inciso I, do CPC/73, reproduzido substancialmente no art. 373, inciso I, do CPC/15.
Como cediço, a inversão do ônus da prova não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo.
Acerca o ônus da prova, ensina Ovídio A.
Baptista da Silva: A autora só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência de fatos e a pertinência deles a uma relação jurídica.
Enquanto ele afirma, deve naturalmente provar as afirmações que faz.
Assim também o réu se, ao defender-se, tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário.
O réu poderá, certamente, limitar-se a negar os fatos afirmados pela autora e esperar que este tente demonstrar a sua veracidade.
Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar a existência de outros fatos incompatíveis com aqueles afirmados pela autora, nenhum ônus de prova lhe gravará; se, todavia, também ele afirma fatos tendentes a invalidar os fatos afirmados pela autora, caber-lhe-á o ônus de provar os fatos afirmados (Teoria Geral do Processo, RT, 2002, 3ª ed. p. 300).
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Destarte, torna-se evidente a constatação de que não houve qualquer conduta ilícita praticada pelo promovido e, não havendo ato ilícito, não há o que se falar em responsabilidade civil uma vez que aquele é um dos elementos para a caracterização da responsabilidade civil, a teor do art. 927 do Código Civil.
Agiu, portanto, no exercício regular do seu direito de cobrança.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025, 15:19:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:09
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801498-21.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: RITA MARCULINO DA SILVA X BANCO BMG SA Nome: RITA MARCULINO DA SILVA Endereço: Vila Maia, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, Bloco A, 9 Andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A VALOR DA CAUSA: R$ 18.526,70 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se a parte autora para os fins de impugnação.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 01 de Novembro de 2024, 09:48:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/10/2024 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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10/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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25/09/2024 16:33
Recebidos os autos.
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25/09/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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05/09/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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